Defensoria Pública do Distrito Federal propõe ACP contra golpe da pirâmide
Estado: DF
A Defensoria Pública do Distrito Federal impetrou Ação Civil Pública com pedido de liminar em face do PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO (PPC), pela aplicação da variante do golpe da pirâmide, denominado PDF.
Segundo a Defensoria Pública, o jornal FOLHA DO POVO, que pertence ao Partido Progressista Cristão, "criou um programa para que os brasileiros vençam suas dificuldades financeiras". O conteúdo do periódico, manifestamente voltado para as camadas mais humildes da sociedade, explora o sentimento de religiosidade popular e cria uma verdadeira "arapuca" para a população. "Prometendo que com um investimento único de R$ 60,00 (sessenta reais) será possível, em pouco tempo, receber mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)", enfatiza a ACP.
Confira a integra da Ação Civil Pública:
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR
, com esteio na Lei 7347/85 e na Lei 8078/90, em face de PPC - PARTIDO PROGRESSISTA CRISTÃO, inscrito sob o CNPJ: 03.381.418/0001-84, com sede na CNM 02, Bloco B, sala 218 - Edifício. Costa Azul - Ceilândia Centro, Distrito Federal, CEP 72.210-000, que deverá ser citado por intermédio de seu presidente nacional, Eurípides José de Farias, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I - LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
A lei 7347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, é um importante instrumento de racionalização da prestação da tutela jurisdicional. Por meio de tal instrumento é possível, em uma única ação, a proteção de centenas ou milhares de jurisdicionados sem que se faça necessária a propositura de um incontável número de ações individuais. Em face do artigo 1º da referida lei ela pode ser utilizada para proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo. Além da lei da ação civil pública vale destacar a importância do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), que determina, em seu artigo 90, que para proteção do consumidor seja aplicado a Lei da Ação Civil Pública.
Na verdade, como lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart , “esse sistema permite dizer que é admissível, perante o direito nacional, a proteção de qualquer direito transindividual, e ainda a tutela adequada dos direitos que podem ser lesados nas relações características da sociedade de massa (art. 91 e ss do CDC)”.
O espectro de abrangência de tutela do direito material é bastante amplo, a exemplo, aliás, do que acontece com os legitimados ativos para propositura desta espécie de demanda. A lei processual brasileira concebe, para as ações coletivas, um sistema de legitimação extraordinária, atribuindo a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos a determinados organismos que, supõe-se, tenham condições de adequadamente protegê-los, conforme lição dos autores acima citados .
O Decreto Distrital 22490, de 19 de dezembro de 2001, reestruturou o Centro de Assistência Judiciária do DF , incumbindo ao órgão o dever de prestar gratuita e integral assistência jurídica aos necessitados. No Artigo 3º do mencionado Decreto resta estipulado que são funções do órgão: XI – patrocinar os direitos e interesses dos consumidores lesados. No mesmo sentido é a disposição da Lei Distrital 821/94. Além disso, a Lei Complementar 80/94, também aplicável, destina igual função aos por ela regidos.
Dentre os legitimados o direito brasileiro outorga o mister de propor tais ações: I) ao Ministério Público; II) A união, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III) as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 82 do CDC).
Por último, com o advento da Lei nº 11.448/2007, restou expressa, em seu art. 5º, II, a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública.
Inquestionável, pois, é a assertiva de que o órgão autor ostenta legitimidade ativa para propositura de ação civil pública em defesa dos interesses coletivos dos consumidores. Da mesma forma a Defensoria Pública é legitimada para ajuizamento da ação cautelar preparatória.
II - DO MÉRITO
De tempos em tempo surgem no mercado nacional empresas e entidades voltadas para “aplicação de golpes”, cujo único objetivo é locupletar-se mediante a imposição de severos prejuízos aos consumidores, especialmente aos mais humildes e crédulos. O presente processo cuidará de um antigo golpe, mediante o qual uma instituição – no caso, lamentavelmente um partido político – organiza um esquema de angariamento de crédito mediante a promessa de lucros expressivos a cada nova pessoa cooptada pelo esquema.. Tais “esquemas” são vulgarmente conhecidos como “golpe da pirâmide” ou também como “corrente”.
Antes de ingressar nos fatos que formam a causa de pedir é preciso que se entenda o antigo golpe, que agora ganha uma roupagem nova com a utilização de modernos meios de comunicação como a Internet e divulgação do esquema por meio da distribuição de prospectos em todo o Distrito Federal.
O golpe de que se trata foi criado por Charles Ponzi, um vigarista que na década de 1930 aplicou nos EUA o golpe da "pirâmide financeira", prometendo duplicar em 90 dias o dinheiro que tomava emprestado. Um esquema semelhante ao da Dona Branca verificado em Portugal na década de 1970 e, por inúmeras vezes, aplicado no Brasil sob as mais diversas denominações.
Charles Ponzi , em verdade, chamava-se Carlo Ponzi e nasceu em Parma, na Itália, em 1882. Emigrou para os EUA em 1903 e desde o início teve problemas com a justiça falsificando cheques e cometendo outros pequenos crimes (falsificação de cheques, pequenos roubos etc...) tanto nos EUA quanto no Canadá onde viveu um tempo. Em 1918, em Boston, casou com uma outra emigrante italiana e no ano seguinte iniciou, sempre em Boston, seu mais famoso esquema de fraude. Durante alguns meses, enquanto durou a fraude, foi uma das pessoas mais admiradas de Boston e um dos pilares da comunidade. Mudou para uma mansão e participava de obras de assistência. Foi parar na prisão várias vezes no Canadá e nos EUA. Em 1934, quando saiu da última prisão foi deportado de volta pra Itália onde tentou novos esquemas, mas sem sucesso. Finalmente mudou para o Brasil onde trabalhou como representante das linhas aéreas italianas até que estas foram fechadas por causa da guerra. Morreu em janeiro de 1949 num hospital para indigentes no Rio de Janeiro, deixando, como herança, o famoso “golpe da pirâmide”.
Ponzi criou o sistema clássico de pirâmide financeira, no qual o benefício se cria por meio de atração de novos participantes para o projeto, que injetam capital a e passam teoricamente a aguardar o rendimento que advirá dos aportes financeiros que serão feitos pelos novos participantes que os sucederão.
Tais esquemas remetem à idéia da cobra que come o seu próprio rabo. Até um momento determinado tem-se a impressão que a situação é estável e firme, porque o interesse é assegurado pelo dinheiro investido no programa pelos novos participantes. Porém, esta impressão é falsa. Num momento determinado começa a estagnação, o projeto deixa de atrair novos participantes e a pirâmide se desfaz. Aliás, em geral os instituidores não esperam a última fase e fogem com todo o dinheiro acumulado. Geralmente os clientes inteiram-se de tudo quando deixam de receber sua remuneração.
O partido político réu, sediado no Distrito Federal, por mais absurdo que pareça, aplica no Distrito Federal uma variante do golpe da pirâmide, cujo nome é PDF. Conforme se vê no jornal FOLHA DO POVO o Partido Progressista Cristão criou um “programa” para que os brasileiros vençam suas dificuldades financeiras. A manchete do periódico é a seguinte:
O PDF VAI MUDAR SUA VIDA COM R$ 60,00. VOCÊ VAI GANHAR MAIS DE R$ 200.000,00 COM UMA ÚNICA DOAÇÃO DE R$ 60,00.
O conteúdo do periódico, manifestamente voltado para as camadas mais humildes da sociedade, explorando do sentimento de religiosidade popular, cria uma verdadeira arapuca para a população. Prometendo que com um investimento único de R$ 60,00 (sessenta reais) será possível, em pouco tempo, receber mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Vê-se, no site e no jornal, afirmações do tipo: “pobreza é coisa do diabo”; “50.000.000 de pessoas sendo beneficiadas com o PDF. Seja uma delas!”; “O PPC vai tirar brasileiros da escravidão”. Além disso, vários testemunhos, de pastores ligados à Igreja Videira tentam conferir legitimidade e seriedade ao “esquema” de cooptação financeira.
O conteúdo do jornal distribuído à população pode também ser verificado no site do partido no portal da Internet. Lá se vê que:
O alcance do golpe é gigantesco, eis que a doação pode ser feita por meio eletrônico. Confira-se o que consta ainda do site:
Faça hoje o PDF
O PDF pode mudar sua vida
Com uma única doação de R$ 60,00 todos os brasileiros poderão ter retorno de até mais de duzentos mil reais
Afirma o Presidente Nacional do PPC - Partido Progressista Cristão, Eurípedes José de Farias.
O PPC cria o PDF – Plano de Doação Financeira que oportuniza a inscrição on-line de qualquer parte do Brasil pelo site WWW.ppc.org.br. pdf@ppc.org.br
Assim, urge, que, cautelarmente, o site seja retirado do ar, pois a cada segundo o golpe, já de proporções gigantescas, pode acarretar maior dano à economia popular e ao mercado de consumo.
Também urge que os valores já depositados nas contas do partido sejam bloqueados, eis que evidente o risco de que esses valores sejam transferidos para outras contas e que nunca mais possam ser recuperados.
O número da conta-corrente obtido no site e no periódico é Banco do Brasil S.A, conta-corrente 11029-9, agência 2911-4. Sendo assim, imperioso se faz que seja determinado também o bloqueio para depósitos na referida conta, a fim de evitar que pessoas que já tenham tido contato com a publicidade fraudulenta veiculada pelo Réu possam fazer novos aportes financeiros em seu favor.
Também deve ser determinado ao Banco Central que impeça a saída de recursos do Brasil e que identifique e bloqueie recursos do partido e de seus dirigentes em todas as instituições financeiras brasileiras.
O periculum in mora e o fummus boni iuris são evidentes. A ação principal, a ser proposta no prazo de 30 dias, é uma ação ordinária de reparação de danos materiais e morais, com pedido cominatório de devolução aos doadores das quantias “aplicadas” no PDF.
Para que na reste dúvida sobre a semelhança do caso com o de pirâmide, veja-se o gráfico que consta do site do partido:
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
1) a concessão de liminar inaudita altera parte para determinar:
1.1) que seja determinado o bloqueio da conta-corrente n.° 11029-9, agência 2911-4 do Banco do Brasil S.A. – tanto para depósitos quanto para saques – bem como de quaisquer outras contas bancárias de titularidade do Partido Progressista Cristão em quaisquer outras instituições financeiras do país;
1.2) que seja determinada a busca e apreensão de todos os exemplares do Jornal Folha do Povo, onde foi veiculada a publicidade sobre Plano de Doação Financeira – PDF, que se encontrem na sede do Partido Progressista Cristão;
1.3) que o Réu retire imediatamente de seu site toda a publicidade ou informação referente ao Plano de Doação Financeira – PDF, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
1.4) que o Réu promova o recolhimento de todos os exemplares do Jornal Folha do Povo, onde foi veiculada a publicidade sobre Plano de Doação Financeira – PDF, distribuídos em diversos locais do Distrito Federal, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
1.5) que o Réu se abstenha de veicular por quaisquer outros meios de comunicação a publicidade sobre o Plano de Doação Financeira – PDF, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
2) após a concessão da liminar, a intimação do Ministério Público para que atue no feito, na condição de litisconsorte ou de custus legis;
3) que promova a quebra do sigilo bancário do Réu, expedindo ofício ao Banco do Brasil para que forneça extrato bancário da conta corrente n.° 11029-9, agência 2911-4, de titularidade do Réu, a partir de setembro de 2007 – data de lançamento do PDF –, bem como informe se houve transferência de numerário da referida conta para outras contas bancárias de pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou no exterior, identificando seus titulares;
4) a citação do Réu para que apresente contestação, no prazo legal, sob pena de ser declarada sua revelia;
5) que seja ao final julgada procedente a presente ação, confirmando os pedidos liminares formulados no item 1;
6) a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Programa de Assistência Judiciária – PROJUR (Art. 5º, inciso II, da Lei Distrital nº 2.131, de 12 de novembro de 1998) a serem recolhidas junto ao Banco de Brasília – BRB, através de DAR (Documento de Arrecadação) com o código 3746 – Honorários de Advogados.
Requer, finalmente, provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial pela prova documental acostada à presente inicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Brasília, 31 de janeiro de 2008.
ANDRÉ DE MOURA SOARES e ALEXANDRE GIANNI DUTRA RIBEIRO
Defensores Públicos do Distrito Federal






