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25/10/2016

DA INCONSTITUCIONALIDADE E DOS EFEITOS LETAIS DA PEC 241/2016

*PAULINO FERNANDES
 
Os direitos fundamentais vêm sendo consolidados nesta Geração, todavia os primeiros remontam ao Século XVIII, quando eclodiram as Revoluções Francesa e Americana. Principiaram, nesse passo, os ditos direitos de Primeira Dimensão, ligados à Liberdade. Em seguida, vieram os de Segunda Dimensão, alinhados aos ideais de Igualdade. Em sequente estágio, surgiram os de Terceira, traduzidos na Solidariedade ou Coletividade. Vive-se, atualmente, um Quarto momento de infindáveis conquistas de direitos, ou para alguns estudiosos, uma Quinta Dimensão.
 
O que preocupa, entretanto, é que a condução política e, porquanto, governamental que vem sendo impressa no Brasil, demonstre uma clara tendência de exclusão ou aviltamento de tais direitos, especialmente os que dizem respeito aos direitos sociais.
 
No plano constitucional, esse elenco já foi positivado, dentro do conjunto dos “Direitos e garantias fundamentais”. São, indubitavelmente, concebidos como cláusulas pétreas (literalmente, aquelas matérias que não podem ser sequer objeto de proposta de redução ou abolição por emenda constitucional). Só passíveis de alteração para ampliá-los. Infelizmente, o objeto e objetivo da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) d DA INCONSTITUCIONALIDADE E DOS EFEITOS LETAIS DA PEC 241/2016  e Nº 241/2016, vêm de encontro à vedação constitucional. 
 
A referida PEC teve o seu primeiro parecer favorável, na “Comissão de Constituição e Justiça e de cidadania da Câmara”, em 29 de julho deste ano, mas em pouco mais de dois meses já se encontra apta para segunda votação no Plenário da mesma Casa, prevista para o dia 25 deste mês. Se novamente aprovada, seguirá para o Senado, onde se terão mais duas votações para ser promulgada, caso seja aprovada. Ambas as casas já sinalizaram por sua aprovação.
 
O atual Governo almeja isso de forma imediata, sob o fundamento de que a contenção ou, para ser mais exato, o congelamento ou confisco dos investimentos necessários às áreas sociais, seja logo imposto.
 
Sabe-se que a situação econômico-financeira do Brasil não é confortável, todavia o sacrifício não pode cair nas áreas indispensáveis à consolidação dos direitos sociais, econômicos e civis, especialmente os mais indispensáveis, tais como saúde, educação, etc. Também não se pode obstar o efetivo exercício ou gozo desses direitos, limitando a atuação de órgãos garantidores de sua execução, a exemplo da Defensoria pública, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.  O momento, entretanto, é preocupante, pois se encontra tramitando, celeremente, no Legislativo federal, uma Proposta de Emenda, incontestavelmente, inconstitucional, que tolherá nossa dignidade e nossa cidadania, em primeiro plano. 
 
Reduzir as desigualdades sociais é um dos objetivos da República Federativa do Brasil, que não pode ser imposto, sacrificando-se os indispensáveis investimentos nos órgãos que promovem tais conquistas.
 
Dessa forma, a sociedade precisa se mobilizar contra essa Proposta, a qual representa um verdadeiro golpe a ser dado nas conquistas sociais tão duramente conquistadas e consolidadas. 
 
A Defensoria pública, bem como os demais órgãos de promoção dos direitos da sociedade, não pode ser mutilada, sofrendo estagnação financeira, comprometedora da inarredável prestação de serviço. Se a PEC for aprovada e posta em execução como pretende o Governo, certamente serão impetradas incontáveis ações judiciais, a fim de que se garanta a prestação necessária dos serviços sociais. O instrumento jurídico, de “status” constitucional hábil a promover essa pretensão seria a ADCT (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
 
Tornamo-nos dignos de direitos, quando lutamos por eles, e essa luta não é só para sua obtenção, mas para consolidação, de forma petrificada. Tomara que o quadro clínico estatal sobreviva a essa intervenção cirúrgica realizada por erro médico.
 
*DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E PROFESSOR DE DIREITO 
 
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