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13/10/2016

Réu pobre não poder permanecer preso apenas por falta de condições de pagar fiança, determina STF em habeas corpus da Defensoria de SP

Fonte: ascom/DPE-SP
Estado: SP
 
 
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina a soltura de um acusado que permanecia preso exclusivamente pelo fato de não ter condições de arcar com o valor de uma fiança de R$ 500,00 arbitrada por um juiz de primeira instância.
 
A decisão liminar foi concedida pela Ministra Rosa Weber no final de setembro e divulgada ontem (10/10).
 
O acusado, primário, tinha sido acusado de um crime ambiental, suspeito de provocar incêndio em mata ou floresta. Ele permaneceu mais de 6 meses preso. Em primeira instância, o Juiz responsável pelo caso tinha condicionado sua liberdade ao pagamento de uma fiança no valor de R$ 1 mil.
 
A Defensora Pública Rita de Cassia Gandolpho, responsável pelo caso, apontou ao magistrado que se tratava de réu pobre, e pediu a dispensa da necessidade de pagamento de fiança, já que o próprio juiz tinha reconhecido que estavam ausentes os requisitos para decretação de prisão preventiva, ressaltando a desproporcionalidade da prisão ante a comprovada falta de condições financeiras do acusado para pagamento da fiança.
 
Como resposta, o Juiz responsável apenas reduziu a quantia para R$ 500,00.
 
A Defensoria, então, ingressou com um pedido de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP). Após negativa, novo habeas corpus foi oferecido ao  Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também negou o pedido, apontando que, por se tratar de recurso contra decisão liminar, não competiria ao órgão a análise antecipada da questão, conforme previsto pela Súmula 691/STF.
 
Em novo habeas corpus apresentado ao STF, a Defensora Pública apontou que, ao ser mantido preso, o acusado estava sofrendo constrangimento ilegal. “O paciente permanece preso há mais de 6 meses por não possuir condições financeiras de prestar fiança, mesmo já lhe tendo sido reconhecido o direito à liberdade provisória”. E acrescentou: “Trata-se de cidadão primário e que responde a crime cuja pena permite a imposição de regime aberto, de modo que a manutenção da prisão (que se sustenta apenas no não recolhimento da fiança) é absolutamente desproporcional”.
 
A Ministra Rosa Weber, responsável pela análise do pedido no STF, verificou que a situação configurava flagrante ilegalidade – o que permitiria a análise da questão, superando o entendimento da súmula.
 
Ela apontou que a situação econômica do réu é um elemento a ser considerado no arbitramento do valor da fiança. Dessa forma, diante da hipossuficiência do acusado, ele não poderia ser mantido preso apenas por não ter condições de pagar a fiança. "Reputo ser injusto e desproporcional condicionar a expedição do respectivo alvará de soltura ao recolhimento da fiança", afirmou a Ministra.  Dessa forma, considerou "possível a concessão de liberdade provisória com a dispensa do pagamento da fiança", devendo o acusado ser submetido a medidas cautelares diversas da prisão, tal como prevê o Código de Processo Penal.
 
Referência: habeas corpus STF nº 137.078
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