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05/08/2016

DPMG em São Lourenço obtém êxito em decisão e beneficia assistido prejudicado por edital de concurso em contradição com a lei

Fonte: ascom/DPE-MG
Estado: MG
Por meio da atuação do defensor público, Roger Vieira Feichas (foto), o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) concedeu antecipação de tutela contra o Estado de Minas Gerais e determinou que o mesmo aceite matrícula de assistido da Defensoria Pública na comarca de São Lourenço em curso de formação de soldado da PMMG, decorrente de aprovação em concurso público visando à contratação de soldados do quadro de praças para preenchimento de vagas do interior do estado. O processo tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública em 1ª instância na comarca de São Lourenço (numeração única: 0054184-39.2016.8.13.0637).
 
Entenda o caso
 
O assistido foi aprovado para o cargo de soldado nas quatro fases previstas do concurso público da Polícia Militar de Minas Gerais aberto por meio do Edital DRH/CRS Nº 10/2015, de 10 de julho de 2015. Apesar de ter sido convocado para realização da matrícula no curso de formação, teve sua inscrição indeferida sob o argumento de não atender o item 2.1, b, do Edital, consistente na exigência de possuir  “ensino superior completo”.
 
O defensor público, Roger Feichas, explica que “a exigência se mostra incabível, porquanto o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais foi alterado pela Lei Complementar Estadual nº 115/2010, exigindo, sim, o nível superior de escolaridade para o cargo almejado (art. 6-B inserto pela LCE), mas, no entanto, a referida lex teve, neste ponto, prorrogada a vigência para o prazo de cinco anos ad-futurum ( art. 6º, da LCE ), valendo, assim, a admissão de candidato que ostente o nível médio”.
 
Ainda segundo o defensor público, Roger Feichas, o prazo da prorrogação, que iria se expirar somente em agosto de 2015, foi postergado por igual período pelo Decreto nº 413/2015, do governador de Minas Gerais, de forma que até agosto de 2020, o cargo do objeto do certame exige apenas o nível médio de escolaridade.
 
“Além disso”, completa o defensor, “verifica-se que o Edital do presente concurso foi publicado em 10 de julho de 2015, de forma a deter exigência em confronto com a lei, ou seja, curso superior quando deveria ser o médio. E, o autor, mesmo tendo manejado o recurso cabível diante de tal incoerência, obteve resultado negatório, atrelado tão-só à regra do edital, o que se apresenta incoerente e afrontoso à lei, principalmente pela circunstância do próprio edital prever sua obediência às normas vigentes e alteradoras após sua publicação”.
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