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24/07/2015

DF: Defensoria Pública consegue indenização para assistido pela perda de uma chance

Fonte: ACS/TJDFT (com alterações)
Estado: DF
O TJDFT deu provimento a recurso da Defensoria Pública para condenar escritório de advocacia a indenizar cliente pela perda de uma chance, com base em uma defeituosa prestação de serviço que acarretou a derrota em uma ação trabalhista. O escritório terá que devolver o valor pago pelo cliente a título de honorários advocatícios e indenizá-lo no valor de R$ 15.000,00.
 
O autor afirmou que contratou por R$ 2 mil os serviços de um escritório de advocacia para ajuizar ações trabalhistas, civil e comercial. O problema começou quando ele tomou ciência de que o réu havia ajuizado apenas a ação trabalhista, sendo que, neste processo, ainda foram encontrados defeitos primários na petição inicial. Na sentença, a magistrada trabalhista especificou as falhas na petição inicial, na emenda e na conduta do réu, indicando descaso e descompromisso com a causa.
 
Diante disso, o autor buscou o auxílio da Defensoria Pública, que ainda tentou, sem sucesso, uma conciliação com o escritório. Como não houve acordo, a Defensoria ajuizou ação em desfavor do escritório na qual pediu a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago pelos honorários, e indenização pela perda de uma chance.
 
O réu se defendeu ao sustentar que a obrigação dos advogados é de meio e não de fim, e que o insucesso da ação trabalhista se deu por culpa exclusiva do autor que não disse a verdade e sumira por 3 anos. Ainda segundo o réu, não se pode imputar ao patrono responsabilidade pelo insucesso da demanda se provado que ele agiu zelosamente no curso desta.
 
Em primeira instância, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido do autor tão-somente para rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios, com a consequente devolução do valor pago de R$ 2 mil, corrigido e com juros de mora.
 
O Defensor Público do caso, João Carneiro Aires, recorreu ao TJDFT. O Colegiado entendeu que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado, pois não se pode exigir que o profissional obtenha sucesso em todas as demandas em que atue. Porém, não significa que ele possa deixar de ser diligente com o patrocínio da causa, pois tem a obrigação de defender o cliente com zelo, cautela, diligência e técnicas profissionais.
 
Os julgadores observaram que o patrono teria cometido vários equívocos, pois não emendou integralmente a petição inicial, não apresentou réplica, tampouco impugnou os documentos da parte contrária, não arrolou testemunhas e, ainda, deixou de interpor recurso para a instância superior quando a jurisprudência lhe era favorável.
 
Assim, por entender que o autor não teve a justa defesa no processo trabalhista e, ainda, perdeu a oportunidade de ver sua pretensão examinada em grau de recurso, condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil pela perda de uma chance, mantendo a rescisão contratual e a devolução do valor pago de R$ 2 mil.
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