SP: Após pedido da Defensoria, Justiça impede que detentos com direito a progressão aguardem vagas em regime fechado por mais de 60 dias
Estado: SP
O Juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz considerou que a permanência em regime fechado para quem já teve reconhecido seu direito de progressão ao regime semiaberto configura “constrangimento ilegal”. Em sua decisão, ele afirmou que a falta de vagas não é uma justificativa válida nesse cenário. “A insuficiência material, por mais justificada que seja, não serve de justificativa para a afronta ao mais comezinho dos direitos fundamentais, que é o direito à liberdade de locomoção”. Ele citou, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, proferidos em diversos casos individuais.
Ao determinar que os presos cumpram pena em regime de prisão albergue ou domiciliar, o Juiz ressaltou que os presos continuam com as mesmas obrigações como se estivessem em regime semiaberto, “ou seja, sem direito a ausentar-se dos limites físicos da residência declarada senão mediante autorização judicial”. Cerca de 230 detentos encontravam-se nessa situação e foram abarcados pela ordem emitida pela Vara de Execuções Criminais.
Saiba mais
Em maio de 2013, a Defensoria Pública de SP participou de audiência pública realizada no STF sobre progressão de regime prisional.
A audiência pública foi convocada pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário nº 641.320, no qual o MP-RS questiona decisão do TJ-RS que concedeu prisão domiciliar a um condenado porque não havia vaga em estabelecimento para que cumprisse pena em regime semiaberto. O STF reconheceu a repercussão geral desse recurso, o que significa que a decisão tomada será aplicada a os casos semelhantes.
A Defensora Pública Geral do Estado, Daniela Sollberger Cembranelli, manifestou-se pela Defensoria paulista. Ela apontou que a jurisprudência do STF reconhece a ilegalidade de cumprimento em regime mais gravoso do que aquele determinado judicialmente desde 1988 – e desse período até hoje em dia, esse entendimento foi pacificado no âmbito da Corte, apresentando diversos precedentes nesse sentido. Clique aqui para ler mais sobre o assunto.






