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26/03/2006

Texto encaminhado pela ANADEP e CONDEGE para reformar a Lei 80/94

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No , de de de 2005.

Altera dispositivos da Lei Complementar no 80, de 11 de janeiro de 1994 – que organiza a Defensoria Pública da União, e prescreve normas gerais para os Estados e Distrito Federal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O Título I da Lei Complementar no 80, de 11 de janeiro de 1994, que passa a ter a epígrafe “Disposições Gerais”, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescido dos arts. 3-A, 3-B, 4-A, 4-B:

Art.1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e metaindividuais dos necessitados, de forma integral e gratuita, na forma do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (NR).

Art. 2º ...........................................

I – a Defensoria Pública da União e dos Territórios (NR);
II – a Defensoria Pública dos Estados e do Distrito Federal (NR).
III – (suprimido) (NR)

Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a inafastabilidade das funções e a independência funcional, tendo por objetivo (NR):

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais (NR);

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito (NR);

III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos (NR);

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 4º ...................................

I – priorizar a solução extrajudicial dos litígios, promovendo a composição entre as pessoas em conflito de interesses (NR);

II - prestar orientação jurídica (NR);

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (NR);

IV - convocar audiências públicas para discutir assuntos relacionados às suas funções institucionais (NR);

V - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições (NR);

VI – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;

VII - exercer, mediante o recebimento dos autos com vistas, a mais ampla defesa, de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, inclusive no âmbito da execução penal e medidas socioeducativas, perante todos os órgãos e em todas as instâncias utilizando todas as formas e meios procedimentais e processuais, podendo representar e recorrer ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos (NR);

VIII - promover ação civil pública objetivando a tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nestes dois últimos casos quando o resultado da demanda puder beneficiar, de alguma forma, grupo de pessoas hipossuficientes (NR);

IX - patrocinar ação civil pública em nome de associações ou organizações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, aos direitos fundamentais da pessoa humana e a outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (NR);

X - exercer a defesa individual e metaindividual dos direitos do consumidor (NR);

XI - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou tribunal e promover a revisão criminal e a ação rescisória(NR);

XII - impetrar habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data;

XIII - impetrar mandado de segurança coletivo em prol de organização sindical, entidade de classe ou associação indicadas no artigo 5º, inciso LXX, “b”, da Constituição Federal, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (NR);

XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata do flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XV – atuar em ação penal pública, privada e subsidiária da pública (NR);

XVI - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

XVII - exercer a defesa da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais e da mulher vítima de violência doméstica e familiar, podendo, inclusive, promover ação civil pública para a efetivação de seus direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (NR);

XVIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais (NR);

XIX - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual, política, ideológica, filosófica ou religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas (NR);

XX - atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;


XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública (NR).
.............................................

§4º A Defensoria Pública atuará em favor dos destinatários de suas funções com interesses antagônicos, por intermédio de defensores públicos distintos.

§5º O instrumento de transação, mediação e conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

§6º As funções institucionais da Defensoria Pública só podem ser exercidas por integrantes da carreira, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

§7º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida exclusivamente pela Defensoria Pública.

§8º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse em caráter efetivo para o cargo.

§9º Identificando hipótese de atuação institucional prevista neste artigo o órgão responsável pela direção do procedimento ou do processo obrigatoriamente remeterá os autos com vistas à Defensoria Pública, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados sem interveniência da Instituição.

§10º Se o Defensor Público entender pela inexistência de hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral que decidirá a controvérsia.


Art. 4-A. São direitos dos destinatários das funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outros (NR):

I - a informação sobre (NR):

a) o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública (NR);

b) o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público (NR);

c) os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses (NR);

d) a tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado (NR);

e) decisões, suas motivações e o acesso aos respectivos procedimentos em que figure como interessado (NR);

f) o acesso à Ouvidoria-Geral encarregada de receber reclamações ou sugestões.

II – a qualidade do atendimento, consistente em:

a) urbanidade e respeito no atendimento;

b) prioridade a crianças e adolescentes, pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades especiais;

c) igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;

d) racionalização na execução das funções;

e) fixação e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento;

f) certificação da autenticidade de cópias de documentos solicitados pelo Defensor Público, à vista da apresentação dos originais, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

g) manutenção de instalações dignas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento.

III – a observância por parte dos Defensores Públicos, de seus deveres, proibições e impedimentos;

IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural, assim entendido como aquele que teve suas atribuições institucionais fixadas na forma desta lei e dos atos administrativos aplicáveis, mediante, quando for o caso, livre e eqüitativa distribuição.

V – apresentar propostas de diretrizes institucionais da Defensoria Pública, que serão definidas no Plano Bianual de Atuação.

Art. 4-B. A atuação da Defensoria Publica obedecerá aos princípios institucionais previstos nesta lei e também às diretrizes do Plano Bianual de Atuação.

Parágrafo único. O Plano Bianual de Atuação será aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e sua elaboração será precedida de audiências públicas, conforme dispuser o Regimento, às quais se dará publicidade e contarão com a presença obrigatória dos defensores públicos, assegurando-se a participação popular.
..................................................................

............................................................................................................

Título IV
Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados


Art. 97-A. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os respectivos demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, na forma da lei;

V - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VI - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem a vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública e de seus servidores;

VII - instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;

IX - compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução;

X - elaborar seus regimentos internos;

XI – expedir carteira funcional para os seus membros e servidores;

XII – instituir matrícula própria para os seus membros e servidores;

XIII –zelar pela autonomia da Defensoria Pública da União e pelo pleno exercício de suas funções, valendo-se de todos os meios legais; (NR)

XIV - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.


Art. 97-B. A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do caput.

§2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual.

§3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

§4º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.

§5º As decisões da Defensoria Pública, fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas (NR).

§6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei (NR).

Art. 99. A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos de idade, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (NR)

§3º O Conselho Superior editará as normas a respeito da eleição.

Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes da carreira, já aprovados em estágio probatório, eleitos pelo voto direto, plurinominal e obrigatório de todos os integrantes da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (NR)

Art. 102. ............................

§1º Caberá ao Conselho Superior deliberar sobre recursos contra os atos dos órgãos de administração superior.

§2º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo as hipóteses legais de sigilo, e, no mínimo bimestrais, podendo ser convocada por qualquer conselheiro caso não realizada dentro deste prazo.


Seção II-A
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 105-A. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e servidores.

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Publica e com a estrutura disponibilizada pelo Defensor Público-Geral.

Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral dentre integrantes ou não da carreira, escolhido em lista tríplice formada pelo Poder Legislativo, na forma disciplinada pela lei, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, respeitado o mesmo procedimento.

§1º A Lei Orgânica da Defensoria Pública regulará as hipóteses e forma de destituição do Ouvidor-Geral, bem como a sua remuneração.

§2º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber e encaminhar ao Defensor Público-Geral reclamações e denúncias contra membros e servidores da Defensoria Pública;

II - representar a Corregedoria-Geral;

III - acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, em todas as suas fases;

IV - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Instituição;

V - elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades, especialmente durante a Conferência Nacional da Defensoria Pública;

VI - recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão do Corregedor-Geral de arquivamento de sindicância;

VII - outras atividades de intercâmbio com a sociedade civil.

Parágrafo único. As denúncias ou reclamações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive os próprios membros e servidores da Defensoria Pública, entidade ou órgão público.

Art. 106-B. A organização da Defensoria Pública deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses metaindividuais.


Art. 108. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe, dentre outras atribuições estabelecidas pela lei, o desempenho da função de orientação e defesa dos destinatários de suas funções, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.(NR)

§1º Tais atribuições devem abranger, necessariamente: (NR)

a) o atendimento às partes e aos interessados; (NR)

b) a promoção da conciliação, mediação e arbitragem entre pessoas em conflito de interesses, inclusive nos casos em que envolvam quaisquer Entes Públicos, podendo ser criados núcleos especializados em mediação e arbitragem; (NR)

c) a elaboração e homologação de instrumento de transação entre as partes envolvidas no conflito, que possui força de título executivo extrajudicial; (NR)

d) a difusão e transferência de conhecimentos em direitos e cidadania; (NR)

e) orientar juridicamente os necessitados sobre seus direitos, visando a redução dos conflitos; (NR)

f) a prestação de atendimento interdisciplinar, com o auxílio de profissionais de outras áreas do conhecimento; (NR)

g) exercer a mais ampla defesa jurídica dos necessitados em todos os procedimentos administrativos e processos judiciais, podendo representar e recorrer ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos; (NR)

h) o acompanhamento e comparecimento aos atos processuais, com a adoção de todas as medidas legais cabíveis; (NR)

i) participar, com direito de voz e voto, de órgãos colegiados estaduais e municipais constituídos para defesa de direitos e interesses relacionados com as funções da instituição; (NR)

j) participar, com direito de voz e voto, dos Conselhos Penitenciários; (NR)

k) exercer a Curadoria Especial; (NR)

l) a atuação junto aos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário e às entidades responsáveis pela aplicação da medida socioeducativa, reservar-lhes instalações adequadas a seus trabalhos, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes todas as informações solicitadas e assegurar-lhes o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, ser negado o direito de entrevista com os Defensores Públicos;

m) a atuação junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

n) promover a execução das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação processual da instituição, para o Fundo Nacional da Defensoria Pública do Estado; (NR)

§2º No desempenho de suas atribuições, poderão os Defensores Públicos:

a) convocar audiências públicas para discutir assuntos relacionados às suas funções institucionais;

b) promover ação civil pública objetivando a tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos visando preservar os direitos e reparar as violações (NR);

c) patrocinar ação civil pública em nome de associações ou organizações que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, aos direitos fundamentais da pessoa humana e a outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (NR);

d) impetrar mandado de segurança coletivo em prol de organização sindical, entidade de classe ou associação indicadas no artigo 5º, inciso LXX, “b”, da Constituição Federal, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (NR);

e) requisitar das autoridades públicas e seus agentes, bem como das permissionárias, concessionárias, prestadoras e dos delegados de serviços públicos, exames, perícias, certidões, vistorias, documentos, informações, diligências, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, que deverão ser cumpridas de forma gratuita, responsabilizando-se o Defensor Público Federal pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo;

f) certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

g) promover a execução de verbas sucumbenciais das causas em que atuar, inclusive em face de quaisquer entes públicos, destinando-as a fundo gerido pela Defensoria Pública Estadual.

§3º O deferimento da assistência jurídica integral e gratuita pelo Defensor Público implica na isenção de toda e qualquer despesa, bem assim na inexigibilidade de autenticação de documentos. (NR)

§4º A capacidade postulatória do Defensor Público Federal decorre exclusivamente de sua nomeação e posse para o cargo. (NR)

§5º O Defensor Público Federal será responsabilizado pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. (NR)

§6º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelos Defensores Públicos Federais às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR)

§7º As requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador, o chefe do Poder Legislativo, o chefe do Poder Judiciário e o chefe do Ministério Público, serão encaminhadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Seção I
Do Ingresso na Carreira

Art. 112. ............................................

§ 3º. As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo regulamento, deverão conter questões relacionadas aos princípios e às funções institucionais da Defensoria Pública, versando sobre disciplinas técnico-jurídicas, direitos humanos, sociologia jurídica e teoria geral do Estado.

Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso de preparação à carreira que objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas integrado com a obtenção de noções, fundamentalmente, de psicologia, de ciência política, de sociologia e de filosofia do Direito, necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.

Art. 147–A. Fica instituído o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais dos Estados, órgão autônomo, organizado nos termos do seu Regimento Interno, incumbido de recomendar unificação de procedimentos, estabelecer normas de cooperação institucional, sugerir diretrizes, produzir estudos e pesquisas, analisar relatórios, funcionar como órgão consultivo e de estudos superiores, divulgando e promovendo as realizações institucionais da Defensoria Pública em todos os âmbitos.

Art. 147-B. O disposto no Título IV aplica-se, no que couber, à Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal.

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