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28/03/2006

Edital de Concurso para Defensor Público do Acre não atende aos requisitos legais

ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ACRE - ADPACRE

 

 

OFÍCIO 027 / ADPACRE

Rio Branco/Ac, 28 de março de 2006

 

Senhor Presidente,

Cumprimentando, respeitosamente, Vossa Excelência, e, tendo em vista o decidido na reunião de Diretoria da ADPACRE, realizada nesta data, com preocupação e apreensão, vimos pelo presente para expor e ao final solicitar o que se segue:

Todos os Defensores Públicos do Estado do Acre, e a ADPACRE são sabedores da falta de um número ideal de Defensores Públicos a fim de que se possa prestar um melhor serviço a nossa População carente.

Pugnamos pela abertura de um concurso público de provas e títulos para o Cargo de Defensor Público do Estado do Acre, observando todas as normas inerentes à matéria.

Entretanto, fomos surpreendidos pelo Edital nº. 03/2006 de 21-03-06, publicado no DOE nº 9.263, de 22-03-06, da Secretaria de Estado da Gestão Administrativa, o qual abre concurso para provimento de cargos de Defensor Público deste Estado, o qual, após criteriosa análise, S.M.J. contém os seguintes vícios insanáveis, inconstitucionalidades e irregularidades a seguir apontadas:

a) não foi o mencionado Edital baixado pela Defensora Pública-Geral, em observância ao princípio constitucional da AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (ART. 134, § 2º, da CF).

b) não consta no referido edital a prova de títulos, ferindo de morte o art. 134, § 1º, da CF e art. 112, da Lei Complementar Federal nº. 80/94.

c) não ter a OAB/AC participado do mencionado Edital, malferindo o art. 112, da Lei Complementar Federal nº. 80/94, e consequentemente a Constituição Federal.

d) não ter o mencionado edital indicado o número de cargos vagos na categoria inicial da Carreira, violando o art. 112, § 2º, da LCF nº. 80/94, além de não existir cargo vago na categoria inicial da carreira, impedindo assim a nomeação dos possíveis aprovados;

e) não ter sido o Edital apreciado pelo Conselho Superior da Instituição, ferindo o art. 6º, XII e XIII do Regimento Interno do Conselho Superior;

f) não haver dotação orçamentária suficiente para fazer face às despesas que serão geradas com a nomeação dos concursados e por não haver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, malferindo o art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal;

g) haver vários candidatos aprovados no último concurso público para Defensor Público que, ainda, não foram nomeados, estando o concurso com seu prazo de validade em plena vigência.

Registre-se que em todos os outros Estados, e podemos citar exemplos de editais recentíssimos de concurso público de provas e títulos, para o cargo de Defensor Público do Ceará, Mato Grosso e Sergipe (vide editais no site da CESPE www.cespe.unb.br) onde mesmo o concurso sendo aplicado pelo CESPE, quem baixa o Edital e preside o concurso é o Defensor Público-Geral ou o Presidente do Conselho Superior, além do concurso conter provas escritas objetivas e discursivas, oral e títulos. Já o concurso em questão será aplicado uma prova de manhã e outra à tarde.

De igual forma lembramos que encaminhamos Ofício à Excelentíssima Senhora Secretária de Administração para as providências no sentido de sanar tais irregularidades e vícios, para que, depois possa ser publicado edital dentro das normas legais e constitucionais, visando à realização de um Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos Cargos de Defensor Público do Estado, até porque, pelas normas eleitorais vigentes, o prazo máximo, previsto para tal procedimento, é 1º de julho do corrente ano.

Por último, lembramos que os erros cometidos na edição do edital em tela, a continuar, constitui-se em ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, estatuídos no art. 11, I e V, da Lei nº. 8.429/92, além de crime de responsabilidade previsto no art. 9º, 5) e art. 10, 4) c/c o art. 74, todos da Lei nº. 1.079/50.

A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Acre pretende resguardar o erário e a moralidade pública.

Requeremos a esta presidência fazer veicular no site da ANADEP o presente ofício.

MARTINIANO CANDIDO DE SIQUEIRA FILHO - PRESIDENTE DA ADPACRE

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