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09/05/2006

Nota Pública da Associação Paulista de Defensores Públicos

A Associação Paulista de Defensores Públicos - APADEP, diante do recente ajuizamento de ADIN pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República, questionando a constitucionalidade do direito de opção dos procuradores do Estado de São Paulo ao cargo de defensor público, vem esclarecer o que segue:

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a Defensoria Pública é a instituição atribuída da prestação de serviços de assistência jurídica à população carente, criando a obrigação para todos os Estados do país de criar e estruturar tal serviço.

Em São Paulo, a Constituição Estadual previu que a Defensoria seria criada em até 6 meses contados da data de sua promulgação, o que, no entanto, só veio a ser cumprido recentemente, com 18 anos de atraso.

A conquista da criação da Defensoria em São Paulo, deve-se, fundamentalmente, à mobilização da sociedade civil, que, por intermédio do Movimento pela Criação da Defensoria, envidou nos últimos anos esforços para que o Governador remetesse o projeto de lei em questão, bem como à Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário, que conferiu autonomia funcional, administrativa e proposta de iniciativa orçamentária à referida instituição, tornando insustentável a situação de inconstitucionalidade que se verificava naquele Estado.

Não se pode esquecer que, a despeito da demora do Poder Executivo Estadual, desde o ano de 1947, referido serviço é prestado pela Procuradoria Geral do Estado, com a excelência reconhecida por toda comunidade jurídica.

Os procuradores do Estado prestaram rigoroso concurso público de provas e títulos, que os habilita a atuar tanto na defesa do Estado, quanto na defesa das pessoas que não têm condições de pagar um advogado, exames que invariavelmente contam com mais de 10.000 advogados inscritos. Tais profissionais, detentores de cargo público, ao optarem por continuar a prestar suas atividades de assistência jurídica, agora na Defensoria Pública, aderiram a um regime remuneratório que prevê vencimentos inferiores ao que recebiam como procuradores.

Tais pessoas, verdadeiramente vocacionadas, contribuíram decisivamente para que o Estado de São Paulo se sensibilizasse sobre a necessidade de ampliação do acesso à Justiça e de adequação do serviço de prestação de assistência jurídica ao modelo constitucional.

A demora na criação da Defensoria em São Paulo, não imputável aos optantes, impediu que estes prestassem concurso específico para defensores, já que para atuarem como advogados públicos em defesa da população carente deveriam se tornar procuradores do Estado. Tais servidores públicos, no entanto, tinham atribuições plenamente identificadas com as atividades típicas de defensores, sendo selecionados por concurso público tão ou mais rigoroso do que o aplicado nas Defensorias de outros Estados, e sujeitam-se a um regime remuneratório mais precário do que aquele a que estavam submetidos na Procuradoria do Estado. Deste modo, preenchem todos os requisitos firmados por iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para migrarem para a nova carreira.

Assim, inaplicável a limitação temporal prevista no art. 22 da ADCT da Constituição Federal, já que tal dispositivo regia uma situação transitória da época, supondo a criação da Defensoria logo após a promulgação da Constituição, o que não ocorreu em São Paulo, que demorou 18 anos para estruturar a sua Defensoria.

Por tais razões, a APADEP entende que o direito de opção conferido aos procuradores, reconhecido pela Constituição do Estado de São Paulo e pela lei recentemente aprovada, é plenamente constitucional, e constitui nada mais do que a possibilidade de continuidade do serviço de assistência jurídica, agora que este foi desmembrado da estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

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