Justiça para todos - Artigo do Deputado Federal André de Paula
Estado: RJ
Garantir ao cidadão o acesso à Justiça é dar solidez à legitimidade democrática dos governos; torná-lo um privilégio para poucos, constitui a mais grave injustiça do estado democrático de direito. Não foi por acaso que a Constituição outorgou ao Poder Judiciário e ao Ministério Público autonomia orçamentária, financeira e administrativa, assim como a iniciativa do processo de elaboração das Leis que disponham sobre sua organização e sobre os planos remuneratórios e de carreira de seus membros e servidores.
No entanto, a Constituição não outorgou as mesmas prerrogativas institucionais à Defensoria Pública, que, capenga, nasceu como prima pobre do Poder Judiciário e do Ministério Público. Tal tratamento não se coaduna com a missão que a Constituição atribuiu à Defensoria Pública: assegurar o acesso à Justiça a quem não pode arcar com seus custos. Com efeito, o acesso à Justiça não é mero instrumento de reparação e cumprimento de direitos subjetivos, mas, também, de exercício de poder, do poder de influir nas deliberações do Poder Público, em especial do Poder Judiciário, que detém a última palavra quando se trata de dirimir conflitos. Desse modo, a Defensoria Pública, ao assegurar o acesso à Justiça a quem não pode arcar com seus custos, é importante instrumento de realização da justiça social e da democracia. Em suma, a Defensoria Pública é instituição essencial para que o Brasil avance do Estado de Direito para um Estado Social e Democrático de Direito. Mas, por não contar com as referidas prerrogativas institucionais conferidas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, a Defensoria Pública caracterizou-se, nesses 21 anos da Constituição, pela escassez de Defensores Públicos, pela ausência de quadro de apoio composto por servidores qualificados, e pela falta de instalações para atendimento digno e de recursos materiais básicos. Os desprovidos de recursos, mal servidos por uma Defensoria Pública sem as condições para exercer suas funções, ficaram no desamparo.
O Congresso começou o enfrentamento de tal quadro de discriminação quando promulgou a Emenda 45 à Constituição, que promete autonomia orçamentária, financeira e administrativa à Defensoria Pública. E, seguindo a trilha assim aberta de fortalecimento de tal instituição, deu mais um passo à frente quando aprovou, em setembro, o projeto de Lei Complementar que ainda aguarda a sanção do Presidente da República. Se o PLP 28/2007 for sancionado pelo presidente Lula, regulamentará as autonomias orçamentária, financeira e administrativa que a referida Emenda Constitucional 45/2004 outorgou às Defensorias Públicas dos Estados.
Mas, ao lado da previsão de prerrogativas institucionais e funcionais, o PLP 28/2007 também visa ao controle social da Defensoria Pública por intermédio de ouvidorias independentes e, ainda, ao estabelecimento dos direitos de seus assistidos à informação e a um atendimento eficiente. Por fim, o PLP 28/2007, confirmando conquistas da legislação ordinária, também outorga legitimidade à Defensoria Pública para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O Congresso deve seguir na trilha do fortalecimento da Defensoria Pública. Para tanto, é preciso ainda equiparar a Defensoria Pública da União à dos Estados, aprovando normas que outorguem-lhes a iniciativa do processo legislativo, criem um órgão de controle externo similar ao Conselho Nacional de Justiça, e, ainda, alterem a Lei de Responsabilidade Fiscal para estabelecer um limite específico e razoável para suas despesas de pessoal, que devem ser destacadas das do Poder Executivo.
Enfim, a luta pelo fortalecimento da Defensoria Pública ainda está no começo. Conta, porém, com o apoio do Congresso Nacional, e do próprio Poder Judiciário, expresso nas declarações do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, segundo as quais a justiça só alcançará sua plena legitimação social se tratar igualmente pobres e ricos.E tal tratamento igualitário só será possível quando todos contarem com recursos de defesa formal e substancialmente iguais.