Procurador Geral da República entra com ADIN no STF questionando convênio entre Defensoria Pública e OAB-SP
Estado: SP
O Procurador Geral da República, Antônio Fernando Barros, protocolou na última sexta-feira (17/10), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), pedindo para que se declarem inconstitucionais trechos da Constituição do Estado de São Paulo e da lei que criou a Defensoria Pública no Estado. Ambos referem-se ao convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para prestação de assistência jurídica à população carente. A ADI afirma que a obrigação da manutenção deste convênio fere a Constituição da República.
O artigo da Constituição Estadual de São Paulo que o Procurador entende como inconstitucional é o de número 109: “...e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio...”. Já o da lei 988/06, que criou a Defensoria Pública de São Paulo, é o artigo 234: “A Defensoria Pública do Estado manterá convênio com a Seccional de São Paulo da OAB...”.
Barros argumenta na Adin que a Constituição Estadual serviu de fundamento para que disposições normativas, como a lei 988/06, “fossem elaboradas no sentido de diminuir a capacidade estratégica da instituição público-estatal, que sede em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua seção paulista, a atribuição constitucional de atuar à frente dos interesses jurídicos dos necessitados”.
Para o Procurador Geral da República, o convênio entre Defensoria e OAB-SP não permite espaço orçamentário para que a instituição pública se consolide “ante o comprometimento severo com o dito convênio, num círculo vicioso que impede a extinção desse estado – eternamente – emergencial de coisas no Estado de São Paulo, o qual jamais teve oportunidade de se livrar da situação conhecida – mas pouco combatida – de penúria do atendimento ao público necessitado“.
Ainda segundo o procurador, responsável máximo pela Promotoria no país, o trecho da Constituição Estadual do Estado de São Paulo faz com que “A Ordem (OAB) toma para si a designação dos profissionais que deverão atender o público, como ainda está obrigada a realizar rodízio – dando chance a que mais advogados se valham dessa composição -, numa nítida confissão do interesse corporativo que se desenha nesse cenário. Na outra ponta, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, numa releitura das aflições que há anos marcam o histórico do atendimento jurídico de pessoas necessitadas no Estado – acompanhada de perto pela Suprema Corte -, acaba por se ver irremediavelmente atrelada a essa organização”.
O ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF) será Cezar Peluso, que poderá apreciar a questão até o final deste mês, já que o Procurador Geral da República entrou com pedido de medida cautelar.
Urgência e paralisação
Antônio Fernando Barros chega a relacionar o pedido de medida cautelar à paralisação da semana passada feita pelo defensores públicos de São Paulo: “as previsões legislativas atacadas subvertem o modelo constitucional, e engessam a defensoria pública, com patente comprometimento de suas funções, a ponto de se estar a beira de quadro de convulsão social grave, como vem se anunciando com o choque institucional já verificado entre OAB e a instituição pública, e a conclamação de greve pelos defensores públicos”.
E finaliza: “fato é que a defesa dos interesses dos necessitados no Estado de São Paulo não tem seguido o modelo constitucional”.
A ADI, de número 4163, já pode ser consultada no site do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br).