O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de dispositivos de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Paraná (Lei 18.532/2015), que reduziu de R$ 140 milhões para R$ 45 milhões os recursos destinados à Defensoria Pública do estado. A decisão, a ser referendada pelo Plenário, se deu em cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5381, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), que alega que a Defensoria estadual não participou da discussão sobre o seu limite orçamentário.
Na decisão, o ministro assinala que a Constituição Federal (artigo 134, parágrafo 2º) assegura autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública, além da prerrogativa de propor seu próprio orçamento. Embora não haja diretrizes explícitas quanto a esse último ponto, o relator aplicou os parâmetros do artigo 99, parágrafo 1º, dispositivo que trata da participação dos tribunais na elaboração das respectivas propostas orçamentárias.
“Se a participação dos tribunais na fixação dos limites aos seus orçamentos decorre da sua própria autonomia financeira, não há razão para não reconhecer também à Defensoria Pública o direito de estipular, conjuntamente com os demais Poderes, os limites para a proposta de seu próprio orçamento na LDO”, afirmou. “A fixação de limite para a proposta de orçamento a ser enviada pela Defensoria Pública, na LDO, não poderia ser feita sem participação desse órgão autônomo, conjuntamente com os demais Poderes”.
Com esse fundamento, o ministro suspendeu a eficácia do artigo 7º, parágrafo 2º, da LDO paranaense para 2016, bem como o processo legislativo do projeto da lei orçamentária anual do próximo ano, já em curso na Assembleia Legislativa, “devendo a Defensoria Pública do Estado do Paraná enviar, no prazo de dez dias, diretamente para o Poder Legislativo, nova proposta de orçamento sem o limite estipulado pelo referido artigo”.