Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram, na sessão de hoje (8), a prerrogativa da Defensoria Pública de ser intimada pessoalmente dos atos processuais com a remessa dos autos à instituição. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 126663, de relatoria do ministro
Gilmar Mendes, no qual a Defensoria Pública da União questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia declarado intempestiva (fora do prazo) a apelação apresentada pelo defensor dez dias após a realização do Tribunal do Júri. Presentes ao julgamento, defesa e acusação tiveram ciência da sentença condenatória, mas a apelação só foi apresentada pelo defensor público quando os autos do processo chegaram à Defensoria.
O TJ-MG declarou intempestiva a apelação, destacando que as partes foram intimadas da sentença no plenário do júri. Segundo aquele tribunal, o defensor público estava presente, foi intimado e não teria manifestado seu desejo de recorrer.
O réu estava foragido, não compareceu ao julgamento e, por isso, foi intimado por edital. No habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública da União sustentou que a decisão do TJ-MG, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desconsiderou a Lei Complementar 132/2009, que alterou o artigo 44, inciso I, e o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, para agregar à prerrogativa de intimação pessoal do defensor público a entrega dos autos com vista.
Da tribuna, o defensor público sustentou que prerrogativas como intimação pessoal com remessa dos autos e prazo em dobro são fundamentais para o órgão, sobretudo se considerada a falta de quadros de apoio na instituição e a notória falta de estrutura funcional.
O ministro Gilmar Mendes destacou a peculiaridade do caso, tendo em vista que no tribunal do júri a intimação é feita em plenário, ao final do julgamento, quando se dá a publicação da decisão, mas considerou que ainda assim é necessária a remessa dos autos à instituição. “Entendo que o tribunal de origem incorreu em equívoco.
Destaco que, a partir do julgamento do HC 83255, pelo Plenário do STF, ficou consignado o entendimento de que a contagem dos prazos para interposição de recurso pelo Ministério Público ou Defensoria começa a fluir da data do recebimento dos autos, com vista do respectivo órgão, e não da ciência do seu membro no processo. Observo que a matéria discutida no presente HC foi objeto de recente apreciação por esta Turma, em julgado da relatoria do ministro Teori Zavascki (HC 125270). Naquela oportunidade, ficou assentado que, a despeito da presença do defensor público em audiência, a intimação pessoal da Defensoria somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.
O habeas corpus foi concedido parcialmente, apenas para determinar que o TJ-MG prossiga no julgamento da apelação, afastando a intempestividade. Foi negado o pedido feito pela Defensoria Pública para que fosse assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. “Aqui não assiste razão à defesa. Colhe-se dos autos que o acusado havia se ausentado do distrito da culpa, dificultando a realização da segunda sessão do júri. Somente com a nova redação dada ao artigo 457 do Código de Processo Penal é que se tornou possível a realização de julgamento pelo tribunal do júri, independentemente da presença do réu. Ainda: a prisão restou mantida também quando da sentença condenatória, datada de 23/11/2010, pois o juiz-presidente do júri considerou que o réu encontrava-se foragido do distrito da culpa”, conclui o relator. A decisão foi unânime.