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12/05/2011

Justiça defere liminar em ACP proposta pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte e garante a reabertura das inscrições para o concurso público

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
Estado: RN

Em 06 de maio de 2011, o Defensor Público Bruno Henrique Magalhães Branco, Coordenador do Núcleo Regional do Agreste Norte, com sede em Ceará-Mirim/RN, propôs, com base na atribuição institucional da Defensoria Pública consistente na defesa dos interesses e direitos dos cidadãos carentes de recursos financeiros, Ação Civil Pública, oportunidade em que apontada irregularidade a incidir sobre o Concurso Público promovido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, precisamente no que diz respeito a possibilidade de isenção da taxa da inscrição aos candidatos que não dispõem de renda para arcar com os custos inerentes a sua participação no certame.

Na ação, o Defensor Público argumentou que o prazo para requerimento da isenção da taxa de inscrição, aberto em 28 de março de 2011, encerrou-se em 08 de abril de 2011, ou seja, no exíguo prazo de 10 dias, ao passo que os candidatos que reuniam condições de custear a taxa de inscrição tiveram até o dia 08 de maio de 2011 para realizar a inscrição no concurso, o que fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

Segundo Bruno H. M. Branco “a referida previsão editalícia consubstancia notório descumprimento aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º., caput, da CF)  e do amplo acesso aos cargos, empregos e funções públicas mediante concurso público (art. 37, inciso I, da CF), ambos de observância obrigatória por toda a administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Isso sem falar no comprometimento do direito social do trabalho (art. 6º, CF) e, por via de consequência, da dignidade da pessoa humana (art. 1º., III, CF), vez que o cidadão carente, ainda que detentor de qualificação técnica, foi privado pelos promovidos da oportunidade de exercer sua profissão livremente ou mesmo de assegurar a estabilidade econômica do seu seio familiar, o que decorreria do seu ingresso em carreira pública.”

Analisando o pedido formulado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte, o Juiz de Direito titular da 1ª. Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante proferiu decisão liminar em 12/05, nos autos da Ação Civil Pública de n. 0001279-10.2011.8.20.0129, determinando à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante que “abra novamente as inscrições para o concurso público (Edital 001/2011 retificado pelo Edital 02/2011) pelo prazo de 30 (trinta) dias, desta vez com a previsão de procedimento e prazo de requerimento de isenção de taxas para os eventuais candidatos que não tiverem condições de pagar sua inscrição; (...) que o edital que cumprir a determinação acima (item i) tenha pelo menos a mesma publicidade que teve os editais anteriores, ficando a critério da administração a ampliação da publicidade com vistas a evitar desentendimentos dos interessados; (...) Com o objetivo de garantir o cumprimento da presente decisão, FIXO como penalidade para o eventual descumprimento a NULIDADE de todos os atos praticados no certame não conformes com a presente decisão e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos demandados.”

Para o Defensor, a decisão reforça a importância da estruturação e valorização da Defensoria Pública, que atua diariamente na proteção dos direitos dos cidadãos economicamente hipossuficientes, garantindo-lhes dignidade e cidadania plena.

No caso específico, a ação coletiva beneficiará todos os candidatos que, ansiosos pela oportunidade de ingressar no serviço público, não poderiam fazê-lo diante da carência de recursos financeiros, realidade a não se harmonizar com a ordem constitucional posta e a violar os mais basilares postulados que compõem um Estado Democrático.

Os interessados em participar da seleção deverão observar nos próximos dias a publicação do edital reabrindo as inscrições e atentar para os prazos e documentos necessários ao requerimento da isenção.

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