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15/08/2022

PR: No Tribunal do Júri, DPE luta para que acusação e defesa recebam tratamento igualitário perante juradas(os)

Fonte: ASCOM/DPE-PR
Estado: PR
Os julgamentos de pessoas acusadas de crimes contra a vida possuem características que vão além da análise, pelos(as) jurados(as), sobre se o réu ou ré é culpada ou inocente. O Tribunal do Júri, instituição que completou 200 anos no Brasil em 2022, tem particularidades que fazem toda a diferença para o resultado do julgamento, e há formalidades, simbolismos e questões técnicas importantes para a garantia de um julgamento justo para todos os lados. Uma delas, muito debatida ao longo dos últimos anos, é a arquitetura do plenário do Tribunal do Júri, ou seja, onde cada representante do Ministério Público, da defesa (seja advocacia privada, dativa ou Defensoria Pública) e do Poder Judiciário irá se sentar e atuar.
 
Ainda é comum ver em sessões do júri, inclusive no Paraná, promotores(as) de justiça sentados(as) ao lado direito do(a) juiz(a)-presidente(a) do Júri, enquanto que o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) se senta distante de ambos(as) e até mesmo em um local que está em um nível de piso abaixo do nível dos demais. Atualmente, na sala do Tribunal do Júri de Curitiba, a acusação, representada pelo Ministério Público, senta-se à direita do(a) magistrado(a) durante as sessões do júri, de frente para jurados(as) e plateia, enquanto que a defesa, exercida pela Defensoria Pública ou advogados(as), permanece distante do(a) representante do Poder Judiciário, em um canto da sala. 
 
De acordo com o entendimento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR) e de outras Defensorias brasileiras, tal tratamento fere a isonomia que deve caracterizar a relação entre acusação, defesa e o órgão julgador. Desde 2018, a DPE-PR reivindica junto ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) tratamento igual àquele conferido ao Ministério Público nas sessões de julgamento no Tribunal do Júri, e que ou a defesa possa se sentar ao lado do(a) magistrado(a), ou que o Ministério Público deixe de se sentar ao lado deste último caso a defesa não possa igualmente fazê-lo.
 
O pedido tem como base a Lei Complementar nº 132/2009 que, ao alterar dispositivos da Lei Complementar nº 80/1994 (que organizou as Defensorias Públicas no Brasil), concedeu tratamento igualitário entre Defensoria Pública e Ministério Público durante as audiências. O artigo 4º da Lei, em seu parágrafo 7.°, passou a determinar que "aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público". 
 
Na avaliação do Defensor Público-Geral do Paraná, André Giamberardino, a diferença de planos causa uma desigualdade entre acusação e defesa. Por isso, consolidar a mudança é fundamental. “Trata-se de concretizar os princípios básicos do sistema acusatório, sistema do qual nasceu o Tribunal do Júri”, afirma. 
 
De acordo com a defensora pública que atua no Tribunal do Júri de Cornélio Procópio, Talita Devós Faleiros, a disposição dos assentos da Defesa e da Acusação no mesmo plano – ambos abaixo ou igualmente lado do Judiciário – faz parte do direito à plenitude de defesa. “Não se trata de mera organização das cadeiras do Ministério Público e da Defensoria Pública ou simples preciosismo. Quem acusa e quem defende devem estar no mesmo patamar para a garantia de um processo equânime, ao menos visualmente. Para os jurados e juradas, é muito simbólico que os expositores saiam da mesma linha de largada, sem conferir maior altura a um ou ao outro. É um ajuste urgente que precisa ser concretizado nos salões do júri e, por que não, em todas as salas de audiência do estado”, argumenta a defensora. 
 
O defensor pública Rafael Miranda Santos, que atua no Tribunal do Júri em União da Vitória, possui o mesmo entendimento, no sentido de que, simbolicamente falando, a disposição desigual dos lugares pode gerar nos jurados e juradas a impressão de que a acusação estaria mais próxima da justiça do que a defesa. "Seguindo a tradição brasileira, em União da Vitória-PR, ocorre da mesma forma [há uam disposição desigual dos lugares]. É preciso mudança na disposição das partes em plenário, pois a posição desigual entre acusação e defesa implica em prejuízo à compreensão dos fatos e, em última análise, justiça. Isso porque acaba conduzindo a ideia de que a versão trazida pela acusação estaria mais próxima da justiça no caso".
 
Para o defensor público que compõe a equipe da DPE-PR que atua no Tribunal do Júri em Curitiba, Wisley Rodrigo dos Santos, é preciso entender que a Constituição Federal estabeleceu um Estado Democratico de Direito regido por um sistema acusatório. Isso significa que o processo penal conta com a figura de um(a) juiz(a), que deve ser imparcial, e com acusação e defesa, que são consideradas partes no processo. 
 
“O sistema judiciário deveria estar no centro e acima. As partes deveriam estar afastadas do Judiciário, uma de frente para outra. Eu entendo que quando a defesa está abaixo ou em plano diferente do plano do MP, há violação do sistema acusatório porque o MP não pode estar ao lado direito do juiz, pois ele também é parte. Se ele é parte, em respeito ao sistema acusatório, princípio da igualdade e ao devido processo legal, acusação e defesa devem estar distantes do Judiciário e de frente um para outro no plenário do júri”, explica.
 
Na avaliação dele, se o promotor ou promotora não pode ficar no nível da Defesa, é preciso que a Defesa também fique ao lado do(a) magistrado(a). “O juiz passa uma imagem de pessoa imparcial, justa e correta. Então, se alguém se senta ao lado dele, significa que é igual a ele”, diz. 
 
O defensor público Vitor Eduardo Tavares de Oliveira, que também atua em Curitiba, igualmente defende a necessidade de revisão da disposição atual. “Se o jurado for uma pessoa leiga, ele vai ver que quem está sentado ao lado direito do juiz é o promotor, e que a defesa é separada [dos demais]. Fica parecendo que existe uma hierarquia [entre as instituições]. A defesa e a acusação têm os mesmos poderes, obrigações e deveres”, comenta. 
 
Ele ainda lembra do princípio da paridade de armas, que prevê igualdade de tratamento entre as partes do processo. O princípio da paridade de armas nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais. Em outras palavras, é uma garantia de que defesa e acusação terão as mesmas oportunidades para influenciar o(a) julgador(a), que, no âmbito do Tribunal do Júri, é a sociedade. “Hoje, há uma desigualdade. Por isso, a disposição cênica precisa ser igual”, finaliza Oliveira. 
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