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02/12/2021

SP: Defensoria obtém no STJ absolvição de homem que havia sido condenado por roubo com base unicamente em reconhecimento fotográfico

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que havia sido condenado por roubo com base apenas em reconhecimento fotográfico feito pela vítima em Juízo.  
 
O homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro a uma pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Após recurso apresentado pela Defensoria, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) manteve a condenação, motivo pelo qual a Defensora Pública Maria Auxiliadora Santos Essado impetrou habeas corpus no STJ.
 
A Defensora argumentou que, em Juízo, o réu negou as acusações e que sua versão foi confirmada pelo depoimento do corréu, que admitiu a prática do crime e afirmou que seu comparsa, que tinha características físicas diferentes das características do acusado, conseguiu fugir quando da chegada da Polícia Militar.
 
Consta nos autos também que a vítima, durante a audiência virtual, instada a olhar uma foto, feita na unidade prisional aonde o réu havia sido recolhido e figurava ao lado de um outro homem, afirmou que o reconhecia como um dos autores do crime. “Tais foram as provas produzidas, as quais não permitem seguro juízo de convicção acera da imputação”, sustentou a Defensora, argumentando tratar-se de procedimento que não observou os ditames previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal, que trata do reconhecimento de suspeitos.
 
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem.
 
Na decisão, o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Relator do habeas corpus, acolheu os argumentos da Defensora e, pelo fato de a condenação violar o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, absolveu o réu, determinando sua imediata soltura. 
 
“A Sexta Turma desta Corte Superior, firmou novo entendimento sobre o tema, destacando que a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo”, observou o Ministro.
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