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03/08/2021

RJ: Gestante com deficiência auditiva deve ter acompanhante e intérprete

Fonte: ASCOM/DPE-RJ
Estado: RJ
Documento encaminhado pela Defensoria à Secretaria estadual de Saúde  recomenda atenção ao direito a acompanhantes e da presença de intérprete de LIBRAS durante os atendimentos de pré-natal, parto e pós-parto de gestantes com deficiência auditiva durante a pandemia. A recomendação conjunta foi produzida pelo Núcleo de Atendimento à Pessoa com Deficiência (Nuped) e pelas Coordenadorias de Defesa dos Direitos da Mulher e de Saúde e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ). O prazo de resposta era de 48 horas, que não foi cumprido e a Defensoria está reiterando. 
 
O documento solicita que mesmo diante da existência de restrições em decorrência da pandemia, que seja assegurado às gestantes surdas ou com deficiência auditiva o direito à presença de seu atendente pessoal ou intérprete de LIBRAS, nas consultas e exames pré-natal,. além de parto e pós-parto, em razão da garantia à participação no processo de tomada de decisão, com o fornecimento de informações à gestante ou parturiente dos métodos e procedimentos eletivos; e sem prejuízo do direito ao acompanhante garantido pela Lei Federal nº 11.108/2005.
 
A Defensoria ainda recomenda que na hipótese da grávida ou puérpera não contar com atendente ou intérprete de LIBRAS pessoal, seja fornecido, pelo Estado, o serviço de intérprete de LIBRAS, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Lei Federal nº 11.108/2005 garante às gestantes o direito a um acompanhante, de livre escolha, durante o trabalho de parto e pós-parto. Desde 2016, com a Lei Estadual nº 7.191, é garantido também, no Rio de Janeiro, a assistência integral à gestante que tenha deficiência, além da necessidade de atenção à saúde específica da sua própria condição.
 
Destaca-se que a  Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto nº 6.946/09, trouxe novos parâmetros para a interpretação e aplicação dos direitos dessa parcela da população, sempre com o objetivo de lhes garantir as mesmas oportunidades, desfrutadas por todos e todas em igualdade de condições, reafirma uma série de princípios, tais como os da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, de proteção à vida e à saúde, do acesso à educação e à cultura, da inclusão social, entre outros, estabelecendo como seu propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (art. 1)
 
Por fim, o art. 24, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei nº 13.146/2015 estabelece que: “É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.” E o art. 67, II, da referida lei aponta como recurso de tecnologia assistiva o intérprete de LIBRAS.
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