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10/06/2021

SP: A pedido da Defensoria, STJ absolve homem que havia sido condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP conseguiu no Superior Tribunal (STJ) decisão a absolvição de um homem que havia sido condenado a 4 anos de prisão pelo crime de roubo com base unicamente em reconhecimento fotográfico do suspeito feito pela vítima. Na decisão, o Tribunal acolheu o argumento da Defensoria de que o reconhecimento não seguiu as os procedimentos ​as exigidos pelo Código de Processo Penal (CPP).
 
Os fatos ocorreram em 2017 no Município de Marília, no interior do Estado. A vítima informou à polícia que foi abordada na rua e teve seu celular roubado. Ela disse que não se virou para ver o rosto do criminoso. Na delegacia, a mulher foi apresentada a fotografia do suspeito e fez o reconhecimento. O réu foi absolvido em Juízo de primeiro grau, mas, após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) o condenou.
 
Após sentença condenatória, o Defensor Lucas Pampana Basoli impetrou habeas corpus no STJ. "O procedimento do artigo 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim garantia do acusado, e a ausência de cuidado em observar essa previsão legal para o reconhecimento formal do paciente acarreta na nulidade desse elemento informativo e, portanto, na sua inidoneidade para sustentar o juízo de condenação do paciente", argumentou.
 
O artigo em questão determina, entre outros itens, que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a que deva ser reconhecida e que o suspeito seja apresentado ao lado de outras que com ele tiverem semelhança.
 
 
O processo teve participação do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores. O Defensor Bruno Vinícius Stoppa Carvalho fez a sustentação oral.
 
Na decisão, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik mencionou orientação jurisprudencial da Corte, segundo a qual "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial".
 
“No caso concreto, verifica-se que não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei”, observou o Magistrado. Acresça-se que esta (vítima) ainda disse que o autor do roubo a proibiu de olhar para trás, tendo afirmado ainda que viu o rosto durante a fuga, mas não esclareceu se conseguiu vê-lo de frente.” Assim, o Ministro reconheceu a ilegalidade do reconhecimento que serviu para fundamentar a condenação e concedeu ordem para absolver o réu.
 
 
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