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10/05/2021

SP: Em ações da Defensoria Pública, STJ reitera nulidade de provas obtidas após invasão policial em domicílio

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve recentemente diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça que reiteram a nulidade de provas obtidas após policiais militares invadirem o domicílio de acusados, sem mandado judicial ou sem fundada suspeita. 
 
Em um dos casos levado ao STJ, a Defensora Pública Amanda Grazielli Cassiano Diaz apontou que o réu havia sido condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em um processo baseado em provas obtidas de forma ilícita, por meio de invasão de domicílio.
 
Segundo consta no processo, não havia, no momento da prisão, fundadas suspeitas que justificassem a invasão de policiais militares na residência do acusado. "Sequer houve momento anterior de campana, para averiguar se estava ocorrendo, naquele momento, situação de tráfico de drogas. Ora, como se poderia alegar que a atividade policial, nesse caso, estaria justificada para evitar o tráfico, se os policiais nem sequer sabiam o motivo pelo qual o acusado teria entrado em sua própria residência ou o que ele eventualmente carregava consigo? (...) Não podem os policiais, deliberadamente, ingressar em um imóvel residencial, sem autorização judicial, em ofensa à inviolabilidade do domicílio, para só então verificar se há algo ilegal", pontuou a Defensora.
 
No recurso apresentado ao TJ-SP - denegado posteriormente - e no habeas corpus impetrado perante o STJ, a Defensora pontuou que a incursão forçada da polícia militar na residência do réu viola o artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, o artigo 17, “I”, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o artigo 11, “2” da Convenção Americana de Direitos Humanos, "o que enseja a falta de comprovação lícita da materialidade do delito e a necessidade de absolvição do réu". 
 
Na análise do habeas corpus, o Ministro Rogerio Schietti Cruz observou que não houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu. O Ministro citou decisões anteriores, reiterando sua compreensão de que "o simples fato de o réu sair correndo para o interior da residência ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador". Assim, reconheceu a ilicitude das provas obtidas, absolvendo, assim o acusado.
 
Outro caso
 
Em outro caso semelhante levado àquela Corte pelo Defensor Público Raul Carvalho Nin Ferreira, os Ministros da 6ª Turma do STJ anularam as provas e concederam habeas corpus a três acusados por tráfico de drogas, após policiais militares invadirem a casa em que viviam.
 
Consta nos autos que os policiais ingressaram na residência após receberam denúncia anônima acerca do comércio de entorpecentes. No entanto, "não obstante a menção à realização de breve campana e à movimentação de pessoas na residência, não há qualquer indicação de diligências investigatórias preliminares que demonstrassem elementos mais robustos da ocorrência de tráfico".
 
Na decisão, os Ministros reiteraram que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial". Eles também pontuaram que o Supremo Tribunal Federal já fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
 
Assim, em votação unânime, os Ministros reconheceram a nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência onde se encontravam os réus, absolvendo-os. 
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