A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Procuradoria Geral do Estado, que ajuizou uma “ação ordinária de ressarcimento” contra uma senhora, assistida da Defensoria Pública de Santa Catarina, mãe de um filho com deficiência que recebia uma pensão mensal do Estado. O defensor público Marcel Mangili Laurindo, da 13ª Defensoria da Capital, atuou como curador especial, uma vez que o Judiciário não conseguiu localizar a mulher.
Durante quase 30 anos, com base na lei da “pensão graciosa” (Lei Estadual nº 6.185/82), a mulher recebeu o benefício concedido ao seu filho deficiente mental grave. Oito dias após o falecimento dele, ocorrido em setembro de 2011, a mãe sacou o valor que restava na conta em que recebia a pensão especial, um total de R$ 4.823,60. No entanto, o Estado continuou a depositar o valor da pensão até o final de agosto de 2015, sem que ela tenha sacado ou movimentado quaisquer valores desde o falecimento do filho.
Somente em 2017, o Estado ajuizou a ação de ressarcimento, buscando a devolução da quantia atualizada, acrescida de juros e correção monetária, de R$ 43.262,03. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou o pagamento dos valores depositados a mais no período, que somados na conta do Banco do Brasil totalizavam R$ 36.493,53.
Nas contrarrazões à apelação da Procuradoria, o defensor público Marcel Mangili Laurindo sustentou que os extratos bancários que instruíram o processo provam que ela jamais retirou qualquer valor de sua conta. “Se este Juízo entender que a Ré deve restituir ao Autor a quantia por ele pleiteada, não deverá ela meter a mão em seus bolsos para pagar um único óbolo a título de juros ou mesmo de correção monetária. A boa-fé da Requerida assoma a olhos vistos. Ela não deve ser punida por não ter tocado em algo que, em tese, não lhe pertencia”, defendeu ele.