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28/10/2020

SC: Após atuação da Defensoria Pública, STJ decide que reconhecimento por foto não basta para condenação

Fonte: ASCOM/DPE-SC
Estado: SC
Em uma decisão histórica após atuação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça mudou a sua jurisprudência e determinou que não é possível condenar alguém exclusivamente com base em reconhecimento por foto. Nesta terça-feira (27), a 6ª turma do STJ concedeu habeas corpus a um homem condenado por assalto exclusivamente com base nesse tipo de prova. O voto condutor foi do relator, ministro Rogerio Schietti.
 
O STJ decidiu que é ilegítimo o reconhecimento de pessoa realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. Até então, o STJ entendia que o art. 226 do CPP constituía “mera recomendação”, cujo descumprimento não invalidava a prova.
 
O assalto aconteceu em 2018 em uma churrascaria na cidade de Tubarão/SC. Segundo testemunhas, durante a operação, o réu usava capuz que caia várias vezes, motivo pelo qual disseram reconhecer o suspeito. No entanto, em liminar concedida no dia 2 de outubro, Schietti observou que as vítimas disseram que eram “ameaçadas para que não olhassem para os acusados”, o que de certa forma pode contradizer o reconhecimento do acusado. Além disso, as vítimas relataram que o homem possui aproximadamente 1,70 de altura, entretanto, o paciente acusado possui 1,95 metros.
 
Defesa
 
O defensor público Thiago Yukio Guenka Campos, do Núcleo Recursal Criminal da Defensoria Pública de Santa Catarina, em sustentação, ressaltou que as testemunhas que fizeram o reconhecimento fotográfico na fase policial não puderam repetir o reconhecimento na fase judicial. O defensor destacou a “disparidade” de 25 centímetros entre a altura que as testemunhas julgaram ter o assaltante e a altura que tem o paciente. Thiago Yukio também destacou o trabalho da defensora pública Rafaela Duarte Fernandes, da 1ª Defensoria Pública do Núcleo Regional de Tubarão, que fez a inicial do caso. 
 
A advogada Dora Cavalcanti, por meio do Innocence Project Brasil, associação sem fins lucrativos voltada a enfrentar questões sobre condenações de inocentes no país, sustentou como amicus curiae no processo. Dora destacou dados do Innocence Project de Nova York que mostram que de 375 casos que foram objeto de uma reversão na Justiça, 69% tiveram, na raiz da condenação equivocada, um problema no reconhecimento.
 
Outro dado apresentado pela advogada, de um conjunto de universidades, mostra que de 2.679 casos, mais de 40% de casos que são revertidos houve um reconhecimento equivocado. Nos casos de roubo, o dado compilado é de 81%. “O reconhecimento feito de forma frágil não deve, isoladamente, à míngua de outras provas de corroboração independentes, servir para lastrear uma sentença condenatória.”
 
Mudança de postura
 
O relator, ministro Rogerio Schietti, começou seu voto parabenizando a criatividade do defensor que, para evidenciar a gritante diferença de altura, colocou a fotografia do jogador Lionel Messi, que tem 1,60m, ao lado do também jogador Zlatan Ibrahimovic, que tem 1,95m. Schietti também ressaltou que as pesquisas do Innocence Project foram essenciais para o voto.
 
O ministro recordou caso julgado pela turma em que a vítima recebeu um e-mail do delegado de polícia com a foto de quem ele considerava ser o maior suspeito pedindo para ela confirmar. “O que já denota grande falha desse ato”, acrescentou.
 
“Para o crime de roubo, a ‘rainha das provas’ é o reconhecimento. Por isso, ele deveria ter um grau de confiabilidade que não retirasse qualquer segurança quanto à sua utilização em uma sentença condenatória. Mas o que vemos, infelizmente, é uma praxe policial totalmente divorciada dessa orientação e dessas diretrizes de um código, diga-se de passagem, que já caminha para os seus 80 anos. Deveria ter sido compulsoriamente aposentado, mas está aí, ainda que com algumas atualizações, regendo o nosso sistema jurídico criminal.”
 
Schietti destacou que o ato formal de reconhecimento indica um procedimento que, raríssimas vezes, é observado. Para o ministro, quando chega em juízo, geralmente o magistrado se limita a perguntar à vítima se ela confirma ter feito o reconhecimento à polícia.
 
Essa prova, que já tem um grau de subjetividade muito grande, é ainda mais falível quando não se observa o procedimento mínimo previsto no CPP, é uma prova colhida inquisitorialmente, sem presença do advogado, de um juiz ou do MP. O que se faz em juízo é uma confirmação de um ato processual, uma prova indireta.”
 
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Para o relator, é preciso que a turma exija uma mudança de postura dos envolvidos, sobretudo das polícias Civil e Federal. “É preciso, segundo penso, e coloco de forma sincera e com muito orgulho de pertencer a uma turma que se abre a essa possibilidade, eu proponho que nós coloquemos um ponto final nessa história e passemos a exigir de todos os envolvidos uma mudança de postura. Primeiro da Polícia Civil e Federal, que passem a respeitar o CPP. As formalidades não são inúteis, são essenciais para a preservação da liberdade.”
 
Diante disso, concluiu:
 
I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
 
II) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
 
III) Pode, porém, o magistrado realizar em juízo o ato de reconhecimento formal desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
 
IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
 
Assim, Schietti concedeu a ordem para absolver o paciente das acusações que lhe foram feitas e, ao corréu, reduziu a sanção para 4 anos e 5 meses de reclusão.
 
* Com informações do site Migalhas.
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