A Defensoria Pública do Estado de Goiás obteve decisão junto à 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus, que declara nula a conversão de flagrante em prisão preventiva de ofício, ou seja, sem que haja manifestação da autoridade policial ou do Ministério Público. A medida já havia sido reconhecida como prática ilegal em liminar concedida à Defensoria Pública, em decisão inédita, mesmo com jurisprudência sedimentada do STJ em sentido diverso (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), em razão de modificação da legislação introduzida pela 13.964/2019.
O defensor público Márcio Rosa Moreira, titular da 2ª Defensoria Pública de 2º Grau, explica que "esse é um caso paradigmático, pois terá reflexos em outros processos e teve especial atenção da instituição. Mesmo com decisão recente da 6° Turma em sentido diverso, hoje, 20.10.2020, por unanimidade, a 5ª Turma do STJ concedeu a ordem, fixando entendimento pela ilegalidade da conversão da prisão de ofício".
O acompanhamento deste processo foi tratado como prioritário, especialmente pela Defensoria de Instância Superior, houve sustentação oral pelo defensor público Marco Tadeu de Paiva, durante sessão de julgamento no STJ.
O habeas corpus 590039
O caso em que a Defensoria Pública de Goiás atuou refere-se a um habeas corpus impetrado solicitando a soltura imediata de um homem e uma mulher, que tiveram sua prisão preventiva decretada pelo juiz sem que houvesse solicitação de autoridade policial ou do Ministério Público. A ilegalidade da determinação foi reconhecida pela Corte Superior, que deferiu a liminar postulada pelo defensor público Márcio Rosa Moreira e garantiu que os pacientes permaneçam em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus.
No habeas corpus, o defensor público apontou, entre outros argumentos, a ilegalidade existente na decretação de prisão preventiva de ofício. Ele lembrou que, apesar de a realização de audiências de custódia ter sido dispensada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante o período da pandemia do novo coronavírus, a observância das formalidades legais para a decretação da prisão preventiva deve ser mantida, o que não ocorreu no caso em questão, pois não houve requerimento prévio do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
"No sistema processual acusatório, a atividade jurisdicional depende da acusação da parte, pois o juiz não é órgão persecutório e não deve se imiscuir na investigação policial, tudo para não comprometer a sua necessária imparcialidade", argumenta Márcio Rosa Moreira.