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15/07/2020

GO: DPE obtém decisão que impede que proprietário corte a água e promova despejo de inquilina que atrasou aluguel por dificuldades financeiras na pandemia

Fonte: ASCOM/DPE-GO
Estado: GO
A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) obteve uma decisão liminar que obrigou o proprietário de um imóvel a restabelecer o fornecimento de água a uma inquilina que estava com aluguéis em atraso. Na mesma ação, obteve a suspensão dos efeitos da mora do atraso dos aluguéis, impedindo-se, assim, qualquer ordem de despejo em face da inquilina. O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia reconheceu o argumento da defesa de que as dificuldades financeiras enfrentadas pela assistida durante a pandemia impactaram no cumprimento das obrigações pactuadas e concordou que estas deverão ser revistas conforme o contexto de crise existente. Com isso, a mulher deverá se manter em posse do imóvel e não poderá ter o serviço interrompido novamente.
 
A liminar foi concedida em ação de obrigação de fazer com tutela de urgência proposta pela defensora pública Tatiana Maria Bronzato Nogueira em 4 de maio. Autônoma, a assistida sobrevive fazendo e vendendo tortas, bolos e salgados e vive momento de dificuldade financeira, agravado em virtude da pandemia do novo coronavírus. O barracão em que mora é alugado por ela desde agosto de 2019, mas a crise atual a levou a atrasar o pagamento das contas mensais, incluindo os aluguéis. Sob o argumento da inadimplência, o locatário realizou, em 15 de março, o corte do fornecimento de água. Ameaças de despejo também foram feitas.
 
Sem recursos suficientes para arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, a mulher procurou a Defensoria Pública, à qual narrou que não se furta de cumprir com suas obrigações, mas enfrenta dificuldades. Na ação, a defensora apontou que a situação de penúria financeira da assistida pode ser identificada a partir de simples análise de seus extratos bancários e relembrou que, em virtude da pandemia, muitos brasileiros deixaram de receber remuneração. No caso da autora, as vendas de doces e tortas foram diminuídas significativamente em razão das medidas de distanciamento social, o que agravou a crise que vivia.
 
Ainda sob o contexto da pandemia, a defesa apontou que o corte de água poderia agravar ainda a saúde da assistida, uma vez que a constante higienização das mãos e dos bens é apontada como uma das formas de prevenção à Covid-19 e que o momento não pode ser considerado de normalidade para que o atraso no pagamento dos aluguéis dê ensejo ao despejo.
 
“A pandemia que nos acomete vem abrindo exceções das mais diversas. [...] É evidente que toda a situação calamitosa pela qual passamos deve abrir exceções também nas searas cíveis e, sobretudo, com relação à população vulnerável como é o caso em tela. Abrigar-se o corte de água e despejo, agravando sobremaneira a saúde e condições mínimas de sobrevivência num período tão drástico e em uma situação em que a ausência de moradia e água pode ser literalmente fatal, fere de morte a boa-fé objetiva, a proporcionalidade, a dignidade da pessoa humana, os objetivos da república de construção de uma sociedade solidária”, argumentou Tatiana Maria Bronzato Nogueira.
 
Além disso, a defensora pública frisa que não há na legislação permissão para que o locatário do imóvel realize o corte de água por conta própria, visto que se trata de serviço público prestado por empresa de saneamento básico destinado ao consumidor, que é o usuário atual do serviço. Dessa forma, apenas a Companhia de Saneamento de Goiás S/A (Saneago), fornecedora em questão, teria legitimidade para suspender tais serviços. A Saneago, por sua vez, já declarou que não irá realizar cortes, mesmo por falta de pagamento, em virtude da excepcionalidade da pandemia.
 
Assim, a DPE-GO requereu ao Poder Judiciário que o proprietário do imóvel fosse compelido a restabelecer o fornecimento da água do imóvel e também a suspensão antecipada do despejo por falta de pagamento. Na decisão, o juízo reconheceu que o réu “vem agindo de forma abusiva e truculenta na relação contratual, alheio ao ordenamento jurídico”, e deferiu o pedido para suspender os efeitos da mora referente ao pagamento dos aluguéis contratados, autorizar a autora a pagar os aluguéis em novas datas e proibiu ações de turbação ou esbulho da posse da autora pelo proprietário, além de compelir o réu a restabelecer a ligação de fornecimento de água.
 
 
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