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02/07/2020

GO: Proposta pela DPE, retificação gratuita de registro de pessoas transgênero é apresentada em projeto de lei na Alego

Fonte: ASCOM/DPE-GO
Estado: GO
Sugerido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), um projeto de lei (PL) que autoriza a gratuidade da retificação de registro de pessoas transgênero foi apresentado na tarde desta terça-feira (30/06) na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego). A proposta prevê a isenção de custos e taxas na averbação do prenome e da classificação de gênero no registro civil, assim como do primeiro registro civil correspondente. O PL foi apresentado pela deputada estadual Delegada Adriana Accorsi durante sessão ordinária ocorrida nesta terça-feira (30).
 
A matéria em questão surge da necessidade de garantir à população trans o cumprimento do princípio da dignidade humana, que norteia as normas de proteção ao indivíduo, e o direito geral de personalidade, que está implícito no anterior. O livre exercício do direito da personalidade por pessoas transgênero esbarra em limitações existentes em seus corpos, nome, gênero constante no registro de nascimento, no preconceito da sociedade e mesmo em questões financeiras.
 
Em ofício encaminhado à parlamentar, o defensor público-geral do Estado, Domilson Rabelo da Silva Júnior, e o defensor público coordenador do Núcleo Especializado de Direitos Humanos (NUDH), Philipe Arapian, reconhecem que o Estado brasileiro tem dado passos concretos no sentido de proteger os direitos dessas pessoas, como no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que resguardou o direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, inclusive pela via administrativa. No entanto, destacam que é possível observar, inclusive durante a atuação da DPE-GO, que a vulnerabilidade econômica impede a concretização do que está previsto.
 
O projeto de lei proposto deve promover o cumprimento da Lei Estadual nº 14.376/2020, que, no inciso VI do artigo 36, dispõe que são isentos de custas e emolumentos o registro civil de nascimento e a sua primeira certidão, dentre outros documentos. Também na esfera federal, a gratuidade para o registro civil de certidão de nascimento e o assento de óbito, assim como para a primeira respectiva certidão, foi garantida pela Lei Federal nº 9.534/97, com o propósito de promover a erradicação do sub-registro de nascimento e assegurar a todos os indivíduos o acesso aos direitos essenciais para a cidadania.
 
No caso da pessoa transgênero, o exercício da cidadania e a dignidade surgem apenas com a alteração do prenome e da classificação de gênero do registro civil. “Antes da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil, o registro civil originário e respectiva certidão nascimento, relativamente à pessoa trans, antes ser título hábil ao exercício da cidadania, é documento que implica em violência institucional, por refletir incongruência entre o sexo biológico designado e a identidade de gênero autopercebida. Apenas com a adequação jurídica do seu prenome, com a averbação, que conferirá dignidade, respeito, a evitar práticas discriminatórias”, defendem os defensores.
 
Sendo assim, a certidão averbada equivale ao primeiro documento com a verdadeira identidade e ao primeiro registro de dignidade e cidadania. E, em resguardo à isonomia, a gratuidade para a realização do procedimento deve ser reconhecida, evitando também que a potencialização de contextos de constrangimentos e estigmatização que podem surgir durante procedimentos burocráticos e de análise documental nos Cartórios de Registro Civil.
 
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