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09/01/2019

DF: 30 anos da lei que criminalizou o racismo

Fonte: ASCOM/DPE-DF
Estado: DF
Para celebrar os 30 anos da Lei Caó, que criminalizou o racismo no Brasil, a defensora pública Karoline Leal, do Núcleo de Direitos Humanos, e o subdefensor público-geral Danniel Vargas, falaram à Assessoria de Comunicação Social sobre a história e os aspectos mais importantes dessa lei. Confira:
 
Quando surgiu essa Lei e por que ela é chamada de Lei Caó?
 
Em 5 de janeiro de 1989, foi assinada pelo então presidente da República José Sarney a lei conhecida pelo nome de seu autor, o ex-deputado federal Caó. Carlos Alberto Caó de Oliveira era nascido em Salvador, jornalista, advogado e militante do movimento negro. Em 1982, elegeu-se deputado federal no Rio de Janeiro. Como constituinte, Caó regulamentou o trecho da Constituição Federal que torna o racismo inafiançável e imprescritível. Depois, lutou para mudar a Lei Afonso Arinos, de 1951, que tratava a discriminação racial como contravenção. Morreu em fevereiro de 2018, aos 76 anos.
 
Para a Lei, o que é racismo?
 
O racismo é uma doutrina que afirma o direito de uma raça (considerada pura e superior) de dominar outras. O crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989, dirige-se contra um grupo ou coletividade e resulta de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Por vezes, as pessoas acreditam que o racismo está ligado apenas à raça ou cor, mas figura igualmente como racismo o preconceito decorrente de etnia (ofensa a grupos indígenas e ciganos), religião (ofensa a religiões minoritárias) ou procedência nacional (ofensa a imigrantes).
 
São enquadrados como racismo comportamentos odiosos como:
 
– negar emprego em empresas públicas ou privadas em virtude do preconceito;
 
– recusar ou impedir acesso a estabelecimentos comerciais, entidades de ensino, hotéis, restaurantes, bares, clubes, salões de cabeleireiro, meios de transporte e entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais;
 
– praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
 
– fabricar, distribuir ou veicular  símbolos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
 
Quais as penas aplicáveis?
 
Depende do tipo de crime. As penas variam de um a cinco anos de reclusão, além de multa, e podem ser agravadas se o crime é cometido por intermédio dos meios de comunicação social.
 
A Constituição Federal de 1988, no artigo art. 5° inciso XLII, determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito de reclusão nos termos da lei”.
 
No crime de racismo, cabe diretamente ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. Não é possível ao ofendido decidir pelo “arquivamento” do caso.
 
O Código Penal fala em crime de injúria racial. É diferente do crime de racismo?
 
Sim. O crime de racismo é diferente do crime de injúria racial. Esta consiste em ofender a honra de uma pessoa determinada valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de um grupo.
 
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. O crime de injúria normalmente está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. No caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, feita ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia, quando houver o registro da ocorrência. Apesar dessas diferenças, recentemente, a 1ª Turma do STF entendeu que os crimes de injúria por conotação racial se equiparam aos crimes de racismo quanto à imprescritibilidade e à inafiançabilidade.
 
Como a Defensoria Pública do DF pode contribuir para combater o racismo?
 
Nós, da Defensoria Pública do DF, não temos nenhuma dúvida de que a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum.
 
Por isso, acreditamos que a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as pessoas e a existência de barreiras raciais repugna os ideais de qualquer sociedade humana.
 
Infelizmente, as manifestações de discriminação racial, as políticas governamentais baseadas em superioridade racial ou ódio, bem como as práticas de apartheid, segregação ou separação ainda não foram erradicadas de nosso planeta.
 
Essa constatação exige a união de toda a sociedade e a integração dos órgãos públicos para que sejam adotadas todas as medidas necessárias para eliminar rapidamente a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações, e a prevenir e combater doutrinas e práticas racistas e construir uma comunidade livre de todas as formas de segregação racial e discriminação racial.
 
Para combater o racismo, a Defensoria Pública do DF possui o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (NDH), que conta com o Ofício da Igualdade, da Diversidade e da Proteção da Pessoa em Situação de Rua, ao qual compete assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por minorias e grupos socialmente vulneráveis, tais como as vítimas de discriminação de raça ou etnia, de credo, de identidade de gênero, de orientação sexual e das pessoas em situação de rua, visando sua inclusão social e exercício da cidadania (Resolução nº 178/2018 do Conselho Superior).
 
Como as pessoas podem entrar em contato com o NDH?
 
No NDH, os agendamentos de atendimentos ocorrem no período da tarde. O NDH fica no SIA, Trecho 17, Rua 7, Lote 45, Brasília. Telefone: 2196-4320 e 4480.
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