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05/12/2018

RS: Defensoria Pública garante o direito ao esquecimento para ex-apenado

Fonte: ASCOM/DPE-RS
Estado: RS
Um cidadão de 60 anos, que já cumpriu a integralidade da pena por tráfico de drogas e foi considerado reabilitado, teve garantido seu direito ao esquecimento do fato ocorrido graças à ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE-RS). O que o assistido solicitou é que as notícias sobre o delito não apareçam nos resultados do site de buscas Google – quando seu nome é pesquisado –, por entender que sua imagem está sendo prejudicada. Depois de a ação ter sido julgada improcedente em primeiro grau, a apelação interposta pela Defensoria Pública foi provida, determinando-se a exclusão dos resultados da pesquisa pelo nome do assistido. Conforme consta no site do Tribunal de Justiça do Estado, o réu (Google) interpôs recurso especial, o que poderá levar a matéria a ser apreciada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
De acordo com a defensora pública Cristiane Chitolina Friedrich, que atendeu o processo (016/116.0003328/6) em Ijuí, o assistido procurou a Instituição em maio de 2016, três anos após ter cumprido a pena imposta pelo tráfico de drogas. Seu pedido era para que as notícias sobre o crime não aparecessem mais nos resultados do Google quando a busca fosse realizada pelo seu nome completo. “O que o assistido nos relatou é que isso já havia lhe causado diversos prejuízos, dificultando sua reinserção na sociedade”, disse.
 
Em um primeiro julgamento, a pretensão foi julgada improcedente, entendendo o juiz que o fato informado nas notícias é verdadeiro e que não haveria amparo legal suficiente para sobrepor o direito à privacidade em relação ao direito do acesso à informação. No entanto, a Defensoria Pública argumentou que, apesar de os dois direitos serem constitucionalmente garantidos, a liberdade de informação não poderia prevalecer sobre a dignidade do assistido, no caso concreto. Além disso, as notícias continuariam visíveis nos sites de origem, conforme consta na apelação: “a parte não busca a exclusão da notícia, mas a desvinculação deste resultado ao seu nome. Sendo assim, seria de fácil conclusão que uma matéria informativa publicada em 2003 já teria cumprido sua função informativa, não se mostrando razoável sua manutenção. O que se busca apenas é evitar a superexposição dada pelos mecanismos de busca à matéria, o que deve ocorrer através do ‘deslistamento’ dos resultados de busca. Mas o conteúdo continuará disponível no site do jornal, da revista, da emissora de televisão, etc.”.
 
Segundo Cristiane, o assistido é atualmente músico e afirma que já perdeu muitas oportunidades devido a essa exposição na internet. “Não deixa de ser uma condenação perpétua”, argumentou a defensora pública. Após serem expostos os prejuízos causados ao assistido, a apelação foi provida e os desembargadores da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado concordaram que “várias circunstâncias devem ser consideradas, como, por exemplo, relevância histórica e social, pessoa envolvida, tempo decorrido etc. O direito ao esquecimento vai ao encontro da ressocialização do criminoso. No caso concreto, trata-se de crime de tráfico de substância entorpecente (maconha) cometido há quinze anos, o condenado cumpriu pena e a punibilidade foi extinta, sendo que o autor do delito não voltou mais a cometer crimes. Assim, as peculiaridades do caso autorizam a excepcional atuação do Poder Judiciário, devendo ser desvinculado o nome do autor à notícia antiga concernente ao delito por ele cometido”.
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