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19/09/2018

Associação questiona leis de Santa Catarina que estariam comprometendo atuação da Defensoria Pública no estado

Fonte: https://direitodescomplicado.com
A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5998, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar leis catarinenses que instituíram o Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), vinculado à Defensoria Pública estadual, e o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), e também a destinação dos valores neles aplicados.
 
Segundo a entidade, ao vincularem dotações do orçamento próprio da Defensoria Pública para honorários de advogados privados dativos, assistentes sociais, psicólogos e assistentes técnicos estranhos aos quadros do órgão e destinarem verbas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor a profissionais nomeados para atuarem em benefício dos hipossuficientes, as normas contribuem para o processo de sucateamento da estrutura da instituição.
 
De acordo com a ação, a despeito da imposição constitucional de que até 2022 todos os estados tenham defensores públicos (artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 80/2014), o Estado de Santa Catarina é o terceiro ente federado com o maior déficit desses servidores, ostentando a proporção de um defensor para atender 26.837 pessoas com renda familiar de até três salários mínimos.
 
A Anadep argumenta ainda a legislação questionada – Lei Complementar 684/2016, de iniciativa do Executivo, e dispositivos da Lei Complementar 188/1999, com a redação dada pela Lei Complementar 723/2018, de iniciativa do Judiciário –, configuram uma investida governamental para se retornar ao modelo anterior de Defensoria dativa, em afronta ao decidido pelo STF no julgamento conjunto das Ações Diretas Inconstitucionalidade 3892 e 4270.
 
As leis violam, segundo a autora da ADI, os artigos 134, parágrafo 4º; 93, caput; e 96, inciso II, da Constituição Federal. Isso porque seria privativa do defensor público-geral a iniciativa legislativa para dispor sobre questões relativas à autogestão da Defensoria Pública estadual, sob pena de afastamento da autonomia administrativa, orçamentária e financeira garantida pela Constituição.
 
A Anadep argumenta ainda que houve usurpação da competência da União para legislar sobre direito processual e invoca desrespeito ao dispositivo do Código de Processo Civil que veda a utilização de verbas de Fundos da Defensoria Pública para pagamento de honorários devidos a profissionais privados responsáveis pela realização de prova pericial.
 
Rito abreviado
 
Relator da ADI, o ministro Marco Aurélio adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em razão da relevância da matéria constitucional, bem como seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica. A adoção do rito permite que a ação seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator requisitou informações ao governador de Santa Catarina e à Assembleia Legislativa estadual e, em seguida, determinou que se abra prazo para a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).
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