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19/07/2018

SP: Após ação da Defensoria, Justiça suspende divisão de dívida com a Sabesp entre os moradores de condomínio

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar em favor dos moradores de um conjunto residencial de baixa renda em Avaré (a 263 km da capital), que haviam sido impelidos ao pagamento de dívida anterior contraída pelo condomínio junto à Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). O Juízo acatou pedido da Defensoria, suspendendo a exigibilidade de parcelamento de dívida celebrado entre a autarquia e os moradores. A decisão beneficia cerca de cem famílias.
 
A medição do consumo de água quando da construção do Condomínio Residencial Veneza era realizada de forma coletiva, com um único relógio para todo o conjunto, e a cobrança era feita ao condomínio. Ocorre que muitos moradores deixaram de efetuar o pagamento da taxa condominial, gerando dívidas do Condomínio com a Sabesp. Por esta razão, decidiu-se implementar sistema individual de medição do consumo. No entanto, para a implementação do projeto de individualização da medição de água, a Sabesp exigiu dos moradores, inclusive dos que estavam em dia com as taxas condominiais, que assumissem as dívidas do condomínio, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço público.
 
Procurado por moradores, o Defensor Público Gustavo Rodrigues Minatel propôs ação civil pública pedindo a suspensão da exigibilidade dos termos de parcelamento da dívida, por violação aos princípios e regras de proteção aos consumidores. “As cláusulas contratuais constantes dos negócios jurídicos individuais (parcelamento de dívida do condomínio) são abusivas, tendo em vista que são incompatíveis com a boa-fé, além do que, estão em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”, sustentou o Defensor.
 
Gustavo Minatel apontou também a impossibilidade legal da transferência da dívida do condomínio para pessoas físicas. “Se o crédito da Sabesp tinha como devedor o Condomínio Residencial Veneza, aquela não poderia exigir que os moradores do local celebrassem termo de acordo para parcelamento do débito de terceiros”, argumentou o Defensor. “Os termos de acordo celebrados caracterizam verdadeira assunção de dívida realizada em detrimento das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.”
 
Em sua decisão, o Juiz Edson Lopes Filho, da 1ª Vara Cível de Avaré, considerou haver prova inequívoca de que “a ameaça de interrupção do fornecimento dos serviços de água e esgoto funda-se em débito pretérito” e acolheu o pedido da Defensoria. “Impositiva a manutenção do serviço essencial e a suspensão da exigibilidade dos termos de parcelamento da dívida em questão, enquanto se discute a natureza de sua constituição e alcance”, determinou o magistrado.
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