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09/02/2018

TO: Em Araguaína, usuário da DPE conquista liberdade após Justiça desclassificar crime

Fonte: ASCOM/DPE-TO
Estado: TO
Um eletricista de 29 anos, assistido da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) em Araguaína, no Norte do Estado, ganhou liberdade nesta quarta-feira, 31, após julgamento favorável de recurso contra a sentença de pronúncia, interposto pela Instituição ao Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO). O Assistido estava preso há cerca de um ano sob acusação de tentativa de homicídio de uma mulher, mas o julgamento desclassificou a conduta de feminicídio. O caso foi acompanhado pela defensora pública Karla Letícia de Araújo Nogueira, titular da 7ª Defensoria Pública em Araguaína.
 
Em Recurso em Sentido Estrito, ajuizado em 19 de outubro de 2017, a Defensora Pública pediu a desclassificação da conduta de feminicídio porque o Assistido desistiu, de maneira voluntária, de prosseguir na execução do crime de maneira voluntária, conforme prova testemunhal.
 
Corroboraram o recurso os depoimentos da vítima e também de testemunha, prestados em juízo, de que o acusado não tentou desferir nenhum tiro contra as mesmas, bem como o requerimento do promotor de justiça do caso, na audiência de instrução, pela desclassificação do crime, salientando que “de acordo com o laudo pericial, ainda havia duas munições intactas na arma de fogo. Vale dizer: o denunciado poderia ter efetuado outros dois disparos, porém, desistiu de seu intento”.
 
Decisão
 
A 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal, na 02ª Sessão Ordinária Judicial, ocorrida no último dia 30 decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao referido recurso para desclassificar para o delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006.
 
Segundo o voto da relatora, desembargadora Jacqueline Adorno, para a caracterização do delito doloso imputado, na modalidade tentada, é necessária, além da comprovação do inequívoco dolo homicida, a indicação de circunstância alheia à vontade do agente, que teria impedido a ocorrência do resultado morte. “No caso em tela, o acusado encerrou voluntariamente a ação”, analisou.
 
A desembargadora concluiu pela desclassificação da conduta, pois não havia provas da existência de delito doloso contra a vida. “Já que o crime doloso imputado é manifestamente inadmissível e detectável de plano, devendo a infração dolosa contra a vida imputada na sua forma tentada ser desclassificada para o delito de ameaça”, consta em trecho do voto. A desembargadora determinou, ainda, a revogação da prisão preventiva do acusado, determinando a imediata expedição do Alvará de Soltura, tendo em vista a nova definição jurídica do fato, não mais persistem os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar.
 
Laudo técnico
 
Segundo a DPE-TO, o magistrado decidiu por pronunciar o acusado admitindo parcialmente a acusação inicial (retirou o motivo fútil), baseando-se tão somente no fato de que há um laudo nos autos afirmando que as balas foram percutidas, porém não deflagradas.
 
O perito foi claro na realização do exame da arma, realizado apenas cinco dias após o fato, que não poderia afirmar que as tentativas de disparos haviam acontecido recentemente e que sequer poderia dizer que houve tentativa de disparo.
 
Julgamento
 
O procedimento do júri é composto por duas fases. A primeira, denominada sumária da culpa, inicia-se com o recebimento da denúncia. Esta etapa é voltada para a formação de juízo de admissibilidade da acusação, que pode findar com quatro espécies de decisão: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.
 
A pronúncia é uma decisão, por meio da qual o juiz, convencido da existência material do fato criminoso e da existência de indícios suficientes de que o acusado foi seu autor ou partícipe, encaminha o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri. Já a desclassificação é quando o magistrado altera a classificação jurídica dada ao fato, afirmando que não se trata de crime doloso contra a vida.   
 
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