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20/11/2017

PE: Tese da DP em parceria com a DPES sobre recusa de atendimento inicial é premiada no XIII Conadep

Fonte: ASCOM/DPE-PE
Estado: PE

A tese intitulada: “A impossibilidade de recusa de atendimento inicial pelo (a) Defensor(a) Público(a), lastreada em convicções pessoais, morais ou religiosas, diante de grave violação a direitos humanos”, de autoria do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública de Pernambuco em parceria  com a do Espírito Santo foi premiada no XIII Congresso Nacional de Defensores Públicos, realizado de 15 a 17 deste mês, em Florianópolis-SC.

De acordo com a tese, uma assistida chega à Defensoria Pública pedindo atendimento e orientação jurídica para realizar um aborto de um feto com acrania (ausência total ou parcial do crânio). A instituição como promotora de direitos humanos e de acesso à justiça pode negar o atendimento por convicções pessoais, morais ou religiosas do(a) Defensor(a)?

Baseados neste caso real, os Defensores Públicos Henrique da Fonte e Vivian Almeida, coordenadores dos Núcleos de Direitos Humanos da DPPE do DPE-ES , respectivamente, decidiram elaborar uma tese sobre a problemática da recusa de atendimento.

Além da questão controversa, existe a de objeção de consciência (quando algo ofende e fere alguém dentro de seus preceitos – religioso, moral, humanístico ou filosófico). Nesta seara, segundo a tese, a objeção só poderia ser aceita se houvesse outro Defensor Público para prestar atendimento imediatamente. O trabalho aborda a função precípua da Defensoria: a instituição deve, por essência, promover o acesso à justiça e, como diferencial, promover direitos humanos.

Sob o aspecto jurídico, a tese analisa os requisitos na lei para a negativa do atendimento. Essa recusa só pode acontecer, segundo o estudo, em situação de demanda manifestamente incabível e que contraria os próprios interesses do assistido. No caso real exposto, a demanda da assistida era gerador de controversa, então, por si só, já não era manifestamente incabível.

Na elaboração da tese, os Defensores utilizaram Jurisprudência da Corte Europeia e o Código de Ética Médica. Como na medicina, as prerrogativas devem ser devidamente disciplinadas, disse Vivian. Neste caso, a vida vem em primeiro lugar sempre; no caso da Defensoria, o acesso à justiça e a promoção de direitos humanos.

Ainda não existe legislação ou regulamentações internas nas Defensorias sobre questão controversa e objeção de consciência.  “Nisso, vem a função do Defensor Público de transformação social e, inclusive, de consolidação de jurisprudência. Então, cabe a mim rediscutir o tema perante os tribunais superiores para provocar a modificação e a consolidação de novos procedentes judiciais. Nosso objetivo maior é provocar a regulamentação desse instituto.”, concluiu a Defensora.

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