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25/09/2017

SP: Em habeas corpus da Defensoria, TJ concede liminar e reconhece ilegalidade de imposição de castração química para desinternação de acusado

Fonte: ASCOM/DPE-SP
Estado: SP
A Defensoria Pública de SP obteve no dia 15/9 uma decisão liminar do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que considerou ilegal a imposição de tratamento hormonal como condição para a desinternação de um homem acusado de estupro de vulnerável em 2012.
 
No processo criminal, o rapaz de 26 anos fora inicialmente considerado inimputável, após o diagnóstico de transtornos mentais. Por isso, não foi condenado criminalmente, e sim submetido a medida de segurança de internação para tratamento psiquiátrico. Porém, uma nova perícia, realizada em maio de 2017, concluiu que ele seria imputável, sugerindo sua desinternação e tratamento hormonal como forma de controle de libido e redução de risco de reincidência.
 
A sugestão foi levada a cabo pelo Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que determinou a desinternação do jovem, estabelecendo para isso algumas condições – entre elas a submissão a tratamento ambulatorial e tratamento hormonal, desde que houvesse consentimento do rapaz quanto a isso. Ele foi então posto em liberdade no último dia 11/8 e deveria iniciar o tratamento até 11/10, conforme a decisão judicial.
 
A ilegalidade no estabelecimento das condições foi apontada em habeas corpus ao TJSP pelos Defensores Públicos Mateus Oliveira Moro, Thiago de Luna Cury e Leonardo Biagioni de Lima, que coordenam o Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria. Eles argumentaram que não havia fundamento jurídico algum para a imposição de qualquer medida de segurança ao homem, já que novo laudo psiquiátrico o considerara imputável. Assim, com a cessação de sua periculosidade, deveria ser desinternado e ter o processo de execução extinto, conforme prevê o Código Penal no artigo 97, parágrafo 1º.
 
Os Defensores afirmaram que não há na legislação brasileira qualquer previsão para a castração química para redução de libido e atividade sexual, lembrando que tal prática foi utilizada por algumas sociedades em tempos de barbárie e ausência de direitos civis e políticos para a população em geral, a exemplo da Alemanha nazista. A Defensoria questiona, ainda, se haveria verdadeira liberdade de escolha para o homem aceitar se submeter ou não ao tratamento, considerando que teria de optar entre castração química e prisão/internação.
 
O habeas corpus aponta que a Constituição veda a submissão de qualquer pessoa a tortura ou a tratamento desumano ou degradante, bem como a penas cruéis, proteção também garantida pela Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penais Cruéis, Desumanos ou Degradantes, à qual o Brasil aderiu. Além disso, a castração química viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e configura invasão do Estado na intimidade da pessoa, em sua integridade corporal e liberdade sexual.
 
Ainda de acordo com o habeas corpus, não há prova da eficácia de tratamentos hormonais contra a reincidência. E, mais que isso, estudos médicos demonstram uma diversidade de efeitos colaterais para a saúde física e mental, como ganho de peso de 15 a 20 kg, depressão, hiperglicemia, dificuldade para respirar, perda de cabelo, náusea, diverticulite, hipertensão, trombose e diabetes, entre vários outros.
 
A Defensoria também argumenta que o Magistrado só poderia ter imposto as medidas previstas nos artigos 132 e 133 da Lei de Execução Penal como condições para a desinternação – como não mudar de endereço sem autorização judicial ou recolher-se a casa em hora fixada –, dentre as quais não consta a imposição de tratamento ambulatorial e tratamento hormonal.
 
Em decisão liminar, o Desembargador Francisco Bruno, relator do pedido na 10ª Câmara de Direito Criminal, anulou a decisão de primeiro grau e determinou que uma nova fosse proferida, com observância da legislação e da jurisprudência. “(...) nem mesmo a condição de submeter-se a tratamento ambulatorial poderia prevalecer; muito menos a chamada ‘castração química’ (esta, desde logo, irremediável e inadmissível, por falta de previsão legal, ainda que com a concordância do internado”, afirmou o Desembargador na liminar.
 
O habeas corpus contou com apoio do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores perante o TJ-SP, bem como das Defensoras atuantes na VEC da Capital: Fernanda Seara Contente, Camila Ueno, Sandra Maria Shiguehara Tibano e Luciana de Oliveira Fernandes Fortes Balam.
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