A Defensoria Pública de SP obteve um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a corte admitiu um habeas corpus para sustar a execução provisória de condenação em segundo grau, até julgamento do recurso especial pendente.
No caso em questão, o STJ analisava uma condenação pelo delito de tráfico de drogas, imposta pelo TJ-SP no patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. No entanto, o STJ apontou que uma análise do caso demonstrava a alta plausibilidade de que, em sede de recurso especial ainda pendente, fosse reconhecido ao acusado a incidência da modalidade privilegiada do delito, com fixação de regime inicial mais benéfico e substituição da pena privativa de liberdade.
“Em se tratando de réu primário e sem antecedentes, que foi preso em flagrante com 7,95g de crack, não havendo, da leitura da sentença e do acórdão impugnado, qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, verifico que há real possibilidade de que o recurso especial interposto venha a ser provido para permitir a aplicação da causa de diminuição em patamar máximo e possibilitar o cumprimento da pena em regime aberto e/ou a sua substituição por restritivas de direitos”.
Com essa fundamentação, foi confirmada a liminar anteriormente deferida para reconhecer ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, com “excepcional concessão da ordem”.
O habeas corpus foi proposto pelo Defensor Leandro de Castro Gomes, a partir de caso originário de Vara Criminal de Taubaté, onde atua.
A decisão foi proferida pela 5ª Turma do STJ, por unanimidade. O voto do Ministro relator Ribeiro Dantas foi acompanhado por Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca.
Referência: Habeas Corpus STJ nº 393.518-SP