ANADEP - Associação Nacional dos Defensores Públicos

Corregedoria do TJMG reconhece à Defensoria Pública o direito à requisição de certidões

Assistidos da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) têm direito à obtenção gratuita de certidões junto aos cartórios estaduais

Esta prerrogativa institucional do Defensor Público, já prevista pelo art. 128, X da Lei Complementar 80/1994, o art. 74, IX, da Lei Complementar 65/2003 e o art. 19 da Lei Estadual 15.424/2004, ganhou reforço com o reconhecimento pela Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), através de Ofício expedido por este órgão, datado de 1º de julho.

Sem condições de arcar com as despesas referentes às certidões que necessitava, um assistido da DPMG apresentou reclamação contra o 1º e o 6º Ofícios de Registros de Imóveis da Capital, após ter negada a requisição de certidão de registro elaborada pelo Coordenador do Atendimento da Defensoria, Marco Paulo Denucci Di Spirito.

As Serventias Cartoriais se recusaram a fornecer a certidão, argumentando que somente na hipótese de usucapião a certidão deve ser fornecida gratuitamente, segundo a Lei Estadual 15.424/2004, alterada pela Lei 19.414/2010.

Entretanto, a Corregedoria do TJMG, esclareceu que a negativa pretendida pelos Cartórios violou a prerrogativa institucional do Defensor Público de requisitar certidões, em afronta ao direito fundamental de assistência jurídica ampla e integral que toca aos assistidos da Defensoria.

Na visão do Coordenador do Atendimento Cível na Capital, Defensor Público Marco Paulo Denucci Di Spirito, o entendimento da Corregedoria do TJMG auxilia na solução da controvérsia estabelecida pelos Cartórios. "Os Cartórios entendem que somente a legislação estadual poderia definir a gratuidade de certidões. No entanto, o TJMG entendeu, acertadamente, que o comando constitucional de assistência jurídica ampla e integral, somado à gratuidade prevista na legislação federal, impossibilita a cobrança de certidões, independentemente do que determina a legislação estadual. O TJMG também explicou que, de toda forma, a gratuidade deve ser concedida à Defensoria Pública, nos termos da Legislação do Estado de Minas Gerais”, esclarece o Coordenador.

O Defensor Público explica ainda que em muitos casos, é necessária a obtenção de certidões de registro de imóveis para fins de decidir quais as medidas judiciais cabíveis, como é o caso de ações de inventário, em que se pretende ter certeza de que o imóvel encontra-se registrado em nome do falecido. “Não faz sentido algum fornecer a certidão gratuitamente, na hipótese de usucapião, e negá-la nas outras hipóteses, como é o caso do inventário. Sem essa precaução, o Defensor Público seria obrigado a ajuizar inventários sem ter certeza da situação fática, o que somente contribui para entulhar o Poder Judiciário com demandas inúteis."

Assim, o entendimento da Corregedoria do TJMG, além de corroborar as garantias definidas pela lei aos assistidos pela Defensoria Pública, contribui para a diminuição de demandas judiciais.

Clique  aqui para acesso à manifestação exarada pela Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro.

Veículo: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Data: 02/08/2011
Estado: MG

ANADEP - Associação Nacional dos Defensores Públicos
WWW.ANADEP.ORG.BR

SCS Quadra 1 - Bloco M - Ed. Gilberto Salomão - Conj. 1301 - Cep. 70305-900 Brasília - DF-Brasil
Telefone: +55 (61) 3963-1747 / Telefax: +55 (61) 3039-1763 - anadep@anadep.org.br