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07/05/2024

GO: Pedido para livramento condicional de assistida será reanalisado após recurso da DPE

Fonte: ASCOM/DPEGO
Estado: GO
Como parte das ações da DPE-GO para o acompanhamento da situação carcerária de mulheres em todos os estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás, a Instituição garantiu, no dia 15 de abril, que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) reconsidere o pedido para concessão de livramento condicional a Sinara (nome fictício)*, acolhida no presídio de Barro Alto. A atuação da Defensoria, por meio do Projeto DPE-GO Para Elas, se deu como custos vulnerabilis, por envolver o direito de pessoa em situação de vulnerabilidade.
 
Sinara cumpre uma pena definitiva, atualmente em regime fechado, de 13 anos e 6 meses de reclusão. Durante o mutirão carcerário realizado em janeiro deste ano na unidade prisional de Barro Alto, a defensora pública Bárbara Lara Garcia constatou que a assistida havia preenchido todos os requisitos para a concessão do livramento condicional em 14 de outubro de 2023, assim como para remição de pena. Diante do fato, protocolou uma ação judicial para requerer os direitos da assistida.
 
Contudo, mesmo diante da evidência do cumprimento dos requisitos, o juízo da execução penal do município deferiu o pedido de remição de dias trabalhados e estudados, mas sequer analisou o pedido de livramento condicional. Por esse motivo, no dia 07 de março, a defensora pública impetrou um habeas corpus (HC), com pedido liminar. Sinara "vem sofrendo constrangimento ilegal, com restrição indevida de sua liberdade de locomoção, o que deve ser sanado”, destacou o documento.
 
O livramento condicional é previsto no art. 83 do Código Penal e exige requisitos objetivos e subjetivos para seu reconhecimento. Quanto aos objetivos, Bárbara ressaltou no habeas corpus o cumprimento destes desde outubro do ano passado, conforme o Relatório de Situação Processual e Executória. Já em relação aos subjetivos, foi indicada inexistência de falta grave cometida nos últimos 12 meses, configurando bom comportamento carcerário. “O livramento condicional constitui, então, direito subjetivo da reeducanda”, afirmou a defensora pública.
 
Segunda negativa
 
Diante do pedido da DPE-GO, a 3ª Câmara Criminal do TJ-GO indeferiu liminarmente a petição, sob o fundamento de que o habeas corpus não é a via adequada. Ao ser intimada da decisão, no dia 03 de abril, a 3ª Defensoria Pública de Segunda Instância, por meio do defensor público Saulo Carvalho David, apresentou um recurso contestando a decisão. Segundo Saulo, “a impetração do habeas corpus tem sido considerada adequada para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena”. Além disso, ressaltou que a urgência e a excepcionalidade do caso demandou a tomada de providência urgente para garantir o direito da assistida, assim como “sanar ilegalidade decorrente de inércia judicial”.
 
Decisão
 
Após o recurso, no último dia 15 de abril, o TJ-GO reconsiderou a decisão monocrática anterior, admitindo o HC impetrado pela Defensoria Pública e deferindo liminar para que o juízo da execução penal analise o pedido de livramento condicional no prazo de 48 horas. O deferimento da liminar considerou a demora injustificada do juízo de origem para apreciação do pedido de livramento condicional à Sinara. Agora, com a decisão favorável do Tribunal, a assistida aguarda a apreciação do pedido inicial, garantindo-lhe o seu direito.
 
*O nome foi alterado para preservar a identidade da assistida.
 
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