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INFORMATIVO da Associação Nacional dos Defensores Públicos
Nº 85 - 28 de fevereiro de 2012
Defensoria Pública na pauta do Supremo Tribunal Federal

ADIs sobre a criacao da DP/SC, convênio com OAB e autonomia da Defensoria Pública serão julgadas nesta quarta-feira

O julgamento de quatro Ações Diretas de Insconstitucionalidade (ADIs) que tratam do tema Defensoria Pública estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) de amanhã, dia 29 de fevereiro.

De grande interesse institucional e âmbito nacional e nas quais a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) foi admitida com amicus curiae, as ADIs tratam das normas catarinenses de assistência judiciária gratuita, da obrigatoriedade do convênio da Defensoria Pública de São Paulo com a Ordem dos Advogados do Brasil/SP e da subordinação da Defensoria Pública de Minas Gerais e do Maranhão ao Poder Executivo.

Na ocasião a ANADEP será representada pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

Supremo pauta ADI que questiona normas catarinenses que instituíram a chamada "Defensoria Dativa"

Quarto item da pauta do STF, as ADIs 3892 e 4270 (apensadas) questionam as normas catarinenses que instituíram a chamada “Defensoria Dativa” - uma delegação do serviço de assistência judiciária gratuita para a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC).

Proposta pela ANADEP, a ADI 4270 questiona o artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e a Lei 155/97 do mesmo estado, que determinam que a Defensoria Pública seja exercida por advogados dativos (particulares nomeados pelo critério de rodízio na Ordem dos Advogados do Brasil) e pela assistência judiciária.

A ADI 3892, com o mesmo teor, tramita no STF desde abril de 2007. Na 3892, o então procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer considerando que o exercício da Defensoria Pública não pode ser executado pela OAB em Santa Catarina.

Amicus curiae
No dia 09 de fevereiro, o ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, admitiu a Associação Juízes para a Democracia (AJD) como amicus curiae. Com a decisão, a entidade passou a figurar como parte interessada na ADI e tem o direito de se manifestar na tribuna do Plenário e de apresentar documentos e memoriais ao relator, a serem juntados ao processo.

STF vai julgar obrigatoriedade do convênio entre Defensoria Pública e OAB/SP

A ADI 4163, que será o primeiro item da pauta, declara a inconstitucionalidade de trechos da Constituição do Estado de São Paulo e da lei que implementou a Defensoria Pública no Estado (988/06).

A ação foi proposta pelo ex-procurador-geral da República Antonio Fernando Barros e questiona a obrigatoriedade da realização de convênio entre a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Para Antônio Fernando, o artigo da Constituição do Estado de São Paulo número 109 e o artigo número 234 da Lei Complementar 988/2006 violam o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, que estabelece: a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Ressalta, por fim, que a defensoria deve possuir autonomia funcional e administrativa e, não deve ser submetida "às pretensões de entidade (OAB) alheia à sua organização".

Em 2009, a ANADEP, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 10 novembro de 1999, requereu e foi aceita pelo ministro Cezar Peluso, relator da matéria, como amicus curiae.

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Informativo Eletrônico produzido pela Assessoria de Comunicação Social da Associação Nacional dos Defensores Públicos
Jornalista Responsável: Luzia Cristina Giffoni

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