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05/02/2010

Pará: Defensoria Pública reinterpreta sua forma de atuação na defesa dos Direitos da Infância e Juventude

Fonte: Defensoria Pública do Estado do Pará
Estado: PA

O 4º Núcleo Regional da Defensoria Pública do Estado do Pará, com sede em Abaetetuba, por meio do Defensor Público Estadual Arthur Corrêa da Silva Neto, reinterpretando a atuação da Instituição na área da Infância e Juventude, ingressou com Ação de Destituição do Poder Familiar em nome próprio em favor da criança L.S.P., ou seja, em legitimação extraordinária, com base no art. 1, c.c art. 4, X e XI, da Lei Complementar n. 80/94, com a redação alterada pela Lei Complementar n. 132/2009.

O processamento do feito foi deferido pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Abaetetuba, Adriano Seduvim, que considerou correta toda argumentação formulada pelo defensor quanto a possibilidade da Defensoria atuar sem estar representando uma única pessoa, nos casos a favor da criança e do adolescente.

A situação enfrentada pelo Defensor Arthur Neto decorreu de encaminhamento formulado pelo Conselho Tutelar referente a uma criança que estava em situação de risco, pelo envolvimento da mãe e demais familiares com o vício em drogas.

Após diversas tentativas da Defensoria de resgatar a família com vários encaminhamentos para programas oficiais da Prefeitura de Abaetetuba, bem como acompanhamento, e não havendo resposta satisfatória de mudança de comportamento, não restou outra alternativa senão o ajuizamento de ação para obstar as situações de riscos a que vinha sendo exposta a criança e que inclusive foi constatada pela equipe multidisciplinar do NAECA de Abaetetuba.

Nesse passo, sentindo a urgência da demanda que não admitia mais prolongamento para a sua solução, o Defensor Arthur Neto argumentou que é notório pelo que dispõe o art. 1. c.c art. 4º, X e XI, da LC n. 80/94 com as alterações da LC 132/2009, Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a viabilidade da demanda.

Arthur Corrêa explica que a missão institucional da Defensoria Pública foi repaginada, conforme dispõe o artigo 1º, da LC 80/94, alterada pela LC 132/09: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.”.

E justifica o Defensor Público: “A forma de atuação da Instituição também deve ser reinterpretada, inclusive o parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (2009), que pode se entender como mens legis e que assinala o seguinte: “Assim de acordo com o artigo 1º do Projeto a Defensoria passa a ser definida como “expressão e instrumento do regime democrático”. Ela fica expressamente legitimada “a promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais”, sendo admissíveis “todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, como não poderia deixar de ser, tendo em vista o pré-falado princípio da assistência jurídica integral”. Neste diapasão, a Defensoria Pública pode propor a ação de destituição do poder familiar em defesa de criança que assim necessite, como no caso em tela.

A Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública dispõe diversas funções institucionais do Órgão, dentre elas estão: promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. E ainda exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.

Arthur Neto lembra que, de início, toda inovação legislativa pode causar impacto, porém alertou ele: “Não podemos deixar que os benefícios trazidos pela novel lei se esvaziem”.

O Defensor também observa que além do Ministério Público, a Defensoria Pública passa a ser mais um órgão a pleitear os direitos dos mais vulneráveis: “O que a lei fez foi fortalecer os Órgãos Defensoriais nessa atuação”.

Portanto, não se trata mais da atuação da Defensoria como curadora especial ou com a necessidade de se atuar representando, mas se afirma sua atuação em legitimidade extraordinária.

Comentando o art. 6. do CPC e conceituando o instituto da legitimidade extraordinária, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam como: “aquele que tem legitimidade para estar no processo como parte não é o que se afirma titular do direito material discutido em juízo, diz-se que há legitimação extraordinária. A dicotomia legitimação ordinária e extraordinária só tem pertinência no direito individual, no qual existe pessoa determinada a ser substituída. Nos direitos difuso e coletivo o problema não se coloca”.

“Esse reconhecimento pelo Judiciário tem muita relevância, pois ratifica o fortalecimento que a Instituição vem experimentando nos últimos anos inclusive no plano legal. Sem dúvida, esta forma de atuação agilizará a resolução de questões de risco envolvendo crianças e adolescentes, ou mesmo os demais grupos vulneráveis que constam no dispositivo acima mencionado, evitando o perecimento do direito dessas pessoas que o tramite burocrático de procedimentos administrativos como encaminhamento da questão ao Ministério Público poderia ocasionar”, completou o Defensor.

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