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29/05/2015

Assistido da Defensoria Pública obtém liberdade em audiência de custódia em Varginha

Fonte: Ascom/DPE-MG
Estado: MG
Atendendo aos pedidos do defensor público Rodrigo Murad do Prado, o juiz Criminal e da Vara de Execuções Penais de Varginha passou a realizar a audiência de custódia dos presos, dando cumprimento ao disposto no Pacto de São José da Costa Rica (Dec. 678/92).
 
O defensor explica que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, incorporado pelo Decreto 592/92, dispõe que “qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.
 
No mesmo sentido, a Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada pelo Decreto 678/92, prevê o direito à liberdade pessoal. “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.
 
Fundamentado nestes dispositivos, o defensor público Rodrigo Murad requeria ao juiz que  no dia da comunicação da prisão em flagrante houvesse a imediata apresentação do paciente em juízo em uma audiência, dada a provável ilegalidade de sua prisão.
 
Segundo Rodrigo Murad, “antes as pessoas eram presas e necessitavam aguardar por, no mínimo, dois meses para terem contato com o juiz. Dessa forma, o magistrado não tinha a chance de analisar a situação prisional, os fatos que fundamentaram a prisão, se o preso foi agredido ou torturado, se poderiam ser aplicadas medidas alternativas à prisão, se poderia ser concedido o direito de liberdade provisória, entre outras medidas”.
 
Agora, de forma imediata, a pessoa que é presa é apresentada ao Juiz que analisa os motivos e fundamentos da prisão. No dia 20 de maio, em audiência de custódia, o assistido M.A.S., preso em flagrante acusado de prática de furto, obteve a liberdade provisória.
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