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23/04/2014

MS: Defensoria de Ponta Porã garante tratamento em rede pública para assistida com nacionalidade paraguaia

Fonte: Ascom/ DPEMS
Estado: MS
A Defensoria Pública da comarca de Ponta Porã, cidade localizada a 257 km de Campo Grande, conseguiu garantir a internação de uma senhora de nacionalidade paraguaia na rede pública de saúde para a realização de um tratamento. 
De acordo com o coordenador da 8ª Regional, Defensor Público Pedro Paulo Gasparini, a senhora sofreu um derrame acarretando hematoma intra-axial em região temporal profunda associada a hemorragias subaracnóidea, conforme laudo médico.   
 
Em razão disso, ficou internada por vinte dias no Hospital Regional de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, onde apresentou "cefaléia pulsátil hemicraneal, vômitos e vertigem" e, posteriormente, transferida para a residência dela, em Ponta Porã, porque a família não tinha recursos financeiros para custear a internação e o tratamento na rede particular. 
 
Somado a isso, a equipe médica esclareceu que a assistida necessitava ser transferida para um centro de melhor complexidade por precisar de diagnóstico TAC (Tomografia Axial Computadorizada) cerebral por neurologista. De todo modo, devido à ausência de condições financeiras para custear o tratamento, seja no Paraguai ou no Brasil, os parentes buscaram o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. 
 
A vaga na rede pública brasileira, porém, foi negada, sob o argumento da assistida ser paraguaia, o que motivou a propositura da ação, com pedido de obrigação de fazer em face do Estado de Mato Grosso do Sul. 
 
"Distribuída a ação perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ponta Porã/MS, colheu-se o parecer da CATES (Câmara Técnica em Saúde) que emitiu conclusão desfavorável à pretensão da autora, ao argumento de que o fato de sua nacionalidade paraguaia inviabiliza seu cadastramento no Sistema Único de Saúde para atendimentos eletivos. Baseado nesse parecer, o magistrado indeferiu o pedido com a fundamentação de que a medida implica a utilização de recursos públicos destinados ao atendimento à saúde de brasileiros. Diante da negativa, ajuizamos o Agravo de Instrumento", explica o Defensor. 
 
No recurso foi pontuado que a saúde é um direito tanto dos brasileiros quanto dos estrangeiros residentes no país e, embora a assistida seja de nacionalidade paraguaia, ela reside há mais de vinte anos no Brasil e que seus filhos são de nacionalidade brasileira. 
 
"A decisão combatida causará danos graves e irremediáveis à agravante, uma vez que o não recebimento do necessário provavelmente agravará o seu problema de saúde e, por conseguinte, lhe causará dano irreparável, inclusive com possibilidade de óbito", enfatiza.  
 
Conforme pontua o Defensor Público, a decisão pelos fundamentos expostos não pode prevalecer, sendo sua reforma, com a concessão dos efeitos da tutela antecipada, medida de justiça. 
 
"O parecer da CATES, apesar de sua importância e finalidade, mormente pela contribuição específica que fornecem aos magistrados, por vezes, subsidiando considerável conhecimento acerca da causa (enfermidade) posta sob apreciação judicial, não pode se sobrepor ao parecer do médico que atende o paciente, que o acompanha diariamente em seu tratamento, pois este é a pessoa técnica a melhor considerar o tratamento ou medicamento a ser usado por seu paciente". 
 
Destacou que o parecer da CATES deve ser de ordem eminentemente técnica e o seu conteúdo versar sobre as condições do tratamento ou medicamento solicitado, programas e alternativas desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde e informações teóricas e didáticas acerca da enfermidade do paciente.
 
"Jamais pode ser de cunho jurídico, ou seja, versar sobre o direito ou não do paciente de ter acesso ao Sistema de Saúde ou sobre sua condição de brasileira ou estrangeira, sob pena de se desvirtuar o propósito da Instituição de Junta Médica que, repita-se não é jurídico, pois cabe tão somente ao magistrado, investido de jurisdição dizer o direito ao caso concreto". 
 
Quanto ao fato da assistida ser atendida por recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS) brasileiro, o Defensor pontua: 
 
"Como se vê, não agiu a magistrada singular, ao decidir o pleito de antecipação dos efeitos de acordo com o melhor direito ao ir de encontro com os preceitos constitucionais que asseguram a todos o direito à saúde e, sobretudo, ao princípio elementar de qualquer estado de direito, qual seja, a dignidade da pessoal humana".
 
Sobre a nacionalidade da assistida, é argumentado no recurso: 
 
"Sua permanência irregular no país não pode ser obstáculo ao seu acesso ao sistema universal de saúde pública adotado pelo Brasil, por meio da Constituição da República, que assegurou a todos, indistintamente, o direito à saúde, cabendo aos órgãos competentes aplicar as sanções cabíveis ou manejar as medidas judiciais pertinentes, o que foge à discussão do pleito inicial".
 
O recurso recebeu provimento do Desembargador Atapoã da Costa Feliz, que pontuou:  "Ora, como se garantir o direito de acesso à justiça ao estrangeiro com residência no país e não lhe fornecer o tratamento de saúde, sendo que a vida é o bem maior que se deve preservar e se sobrepõe a qualquer outro direito tutelado. Assim, resta evidente o direito da autora ser atendida pelo sistema público de saúde brasileiro".  
 
Foi determinado que o Estado providenciasse, em 20 dias, o tratamento para a assistida, sob pena de multa diária de R$ 500. 
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